Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO PARÁ
REU: PAULO HERBERTH SANTOS LIMA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0022979-76.2011.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por ESTADO DO PARÁ como defesa à pretensão executiva formulada por PAULO HERBERTH SANTOS LIMA nos autos do processo nº 0027465-22.2002.8.14.0301. A pretensão do Exequente/Embargado é de receber o montante de R$ 57.086,61 (cinquenta e sete mil e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), correspondente ao valor atualizado da condenação, e R$ 11.417,32 (onze mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta e dois centavos) a título de honorários de sucumbência. Citado o Estado do Pará, apresentou Embargos à Execução, defendendo a existência de excesso na execução. Do total reclamado, portanto, reconheceu apenas R$ 44.560,70 (quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e setenta centavos) em favor do Exequente/Embargado e R$ 8.912,14 (oito mil, novecentos e doze reais e catorze centavos) a título de honorários advocatícios. Houve impugnação aos Embargos, tendo a Exequente/Embargado pleiteado a rejeição da tese defensiva. Os autos foram enviados ao contador, cujo cálculo foi impugnado pelo Executado/Embargante. O juízo suspendeu o feito até a conclusão do julgamento do STF a respeito do RE 870.947. Com o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário, a decisão de fls. 86-87 (Num. 82638537) adequou os parâmetros de cálculos às decisões em sede de repercussão geral do STF. Os autos foram encaminhados ao contador, cujo cálculo de fls. 89-106 (Num. 97186258) apontou para a existência de um crédito, em março de 2010, de R$ 49.550,29 (quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos) em favor do Exequente e de R$ 9.910,06 (nove mil, novecentos reais e seis centavos) em favor de sua patrona. Apurou ainda, para julho de 2023, o valor de R$ 66.465,10 (sessenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dez centavos) em favor do Exequente e R$ 13.293,02 (treze mil, duzentos e noventa e três reais e dois centavos) a título de honorários. Intimadas, as partes deixaram de se manifestar sobre os cálculos apresentados. Relatei. Decido. Inicialmente, verifico que a controvérsia reside tão somente nos cálculos aritméticos e tendo em vista a divergência das planilhas apresentadas, encaminhei os autos ao contador do Juízo para elaboração de dois cálculos. O primeiro, com os valores que seriam devidos ao Exequente no mesmo período de cálculo apresentado pelas partes. A razão é simples: para analisar a alegação de excesso de execução que o Executado ventilou em sede de defesa, era imprescindível que os cálculos fossem elaborados dentro de um mesmo período. O segundo, com os valores que seriam devidos pelo Executado até a data de realização dos cálculos, o que ocorreu em julho de 2023. Pois bem. Nas contas apresentadas pelo contador, verificou-se, em comparação com a planilha apresentada pelas partes, que a pretensão executiva, de fato, padece de um excesso de R$ 9.043,58 (nove mil e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Desta feita, sirvo-me deles para acolher parcialmente o pedido formulado na exordial. Dispositivo. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. HOMOLOGO o valor encontrado pelo Contador do Juízo para março de 2010 de R$ R$ 59.460,35 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos), reconhecendo um excesso de excesso de R$ 9.043,58 (nove mil e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se ofício-requisitório nos autos principais, na forma do art. 535, § 3º, I, do CPC/15 para pagamento, mediante RPV, do valor atualizado em benefício da Embargado PAULO HERBERTH SANTOS LIMA e a título de honorários advocatícios. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENO a parte Executada a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor de execução homologado (STJ, AgRg no AREsp 630.235/RS). SEM CUSTAS, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015. CONDENO o Embargado a pagar 13% das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, entretanto, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de acordo com o art. 98, §§ 2º e 3º, do Novo CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, data da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3