Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: KARINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS
Requeridas: VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. E NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A SENTENÇA
requeridos: a) Da Inépcia da Inicial Em que pese a extensa argumentação das requeridas, entendo que a exordial preenche os requisitos exigidos pelo CPC, tanto o é, que foi recebida (ID2078145), sem vícios de forma, havendo pedido determinado e descrição razoável dos fatos e da causa de pedir, sendo lógica a conclusão desta narrativa. Portanto, não existindo respaldo processual, REJEITO a preliminar. A Lei nº. 8.078/90 disciplina a matéria em questão: estão bem caracterizados o consumidor (Art. 2º) e o fornecedor (Art. 3º), no caso autor e ré, respectivamente. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Sabe-se que compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dicção do art. 373, l, do CPC. Porém, como se sabe, a relação entre as partes é consumerista. A credibilidade da afirmação e a hipossuficiência do consumidor em relação a empresa requerida impõem a inversão do ônus da prova. Neste patamar, vale ressaltar que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços diante o consumidor, independe da extensão da culpa, acolhendo-se os postulados da responsabilidade objetiva, ou seja, todo aquele que se tenha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, a despeito de culpa, só se desobrigando desta responsabilidade nas hipóteses expressamente previstas no CDC.
Processo nº. 0800958-72.2017.8.14.0201 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por KARINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS em face de VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., na qual, pretende a autora a compensação pelos danos materiais e morais causados pela conduta de funcionário da empresa requerida, na condução de veículo de transporte coletivo, em que a demandante era passageira. Alega o autor que: “(...) No dia 20 de novembro de 2015, a autora saiu para trabalhar e por volta das 07h45 da manhã, ao apanhar o coletivo da linha Icoaraci/Ver-o-Peso, pertencente a empresa ré, estava girando a roleta após pagar a sua passagem, quando o veículo arrancou bruscamente e autora foi arremessada contra outros passageiros, sofrendo uma queda no corredor do veículo, o que pode ser ratificado pelo depoimento de testemunhas, também usuárias do mesmo coletivo naquele momento. A autora sofreu escoriações, vários hematomas pelo corpo e ainda uma rasgadura na calça jeans que trajava, não recebendo qualquer tipo de auxílio por parte do condutor ou cobrador, funcionários da empresa ré, sendo acudida por uma passageira. (...) A autora assim sofreu lesões corporais, conforme se verifica pelos laudos médico, pelo exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal e demais documentos que vão anexados ao presente petitório, ficando impossibilitada de trabalhar durante alguns dias, enquanto sofria dores e resolvia as questões burocráticas decorrentes do ocorrido, além disso, sofreu danos morais, visto que teve a sua incolumidade física e psíquica abalada pelas lesões, dores e demais transtornos que o incidente lhe causou. (...)” Em pedidos finais, a autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com a exordial, juntou documentos. Foi designada audiência para tentativa de composição entre as partes, ocasião em que a ré não compareceu (ID2827149) e, em segunda oportunidade, a conciliação não foi frutífera (ID3127490). Citada, a requerida apresentou contestação e documentos (ID3690749), alegando, em preliminares, a inépcia da inicial e o litisconsórcio passivo necessário com a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, e, no mérito, a inexistência de nexo causal entre as lesões sofridas pela autora e a conduta da requerida, através de seu funcionário, e a culpa exclusiva da vítima. Réplica apresentada pela autora no ID4180073, onde reitera os termos da inicial. Foi determinado o chamamento ao processo da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (ID6302203). Em contestação (ID6843297), a seguradora sustenta a preliminar de liquidação judicial em que se encontra, além da inépcia da inicial. No mérito, reforça as teses de inexistência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima. A réplica da autora (ID9278631) ratifica as manifestações anteriores e, quanto à prejudicialidade do processo de liquidação judicial da seguradora, uma vez que o feito ainda se encontra na fase de conhecimento. Foram realizadas duas audiências de instrução e julgamento, onde foram colhidos o depoimento pessoal da autora e do preposto da requerida (ID20125613) e inquiridas testemunhas arroladas por ambas as partes (ID35497281). Apresentados memoriais (ID36825987 e ID37733825), foi feita a conclusão do processo. É em síntese, o relatório. DECIDO. O processo se encontra preparado e instruído para julgamento. Antes de adentrar o mérito da causa, passo a apreciar a preliminar comum entre os Trata-se, como asseverado, de responsabilidade objetiva, pela qual aquele que causa dano responde por sua reparação independente de culpa, bastando a comprovação da ação ou omissão do agente; da ocorrência do dano e o nexo de causalidade. Da mesma forma, deve o réu suportar o ônus da prova em face da hipossuficiência do autor, (que se equipara à posição de consumidor, na relação em litígio). Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que será inferido a seguir no caso em questão. Compulsando-se os autos, denota-se que as provas apresentadas pela autora já são, por si só, demasiadamente frágeis e inconsistentes para amparar a sua reclamação. Explico. Segundo a demandante, o acidente sofrido por ela no interior de um ônibus da rota de transporte coletivo municipal lhe causou lesões que, além de serem motivo de sérios danos morais e materiais, lhe afastou das atividades laborais, prejudicando sua renda. Ocorre que ambos os laudos médicos juntados, o subscrito pelo IML (ID1412763) e o particular do convênio médico (ID1413023), embora descrevam e atestem a existência de hematomas decorridos da ação contundente, consistente na queda sofrida, em nenhum momento indicam incapacidade laboral nem apontam sequelas de médio/longo prazo. Não ficou demonstrada nenhuma privação anormal que extrapole o mero dissabor da rotina no transporte público, infelizmente comum, por inúmeros motivos que fogem à abrangência desta causa. Inexistem indícios de abalo psicológico anormais, de modo a justificar a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, colaciono recente jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EMCADASTROS DE INADIMPLENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIADO DÉBITO. NÃO INSCRIÇÕES PRETÉRITAS.SUMULA 285 STJ. NÃOOCORRENCIA DE DANO MORAL. A parte ré não trouxe aos autos documentos que comprovassem a origem do débito que gerou a inscrição negativa, deixando de demonstrar a sua existência contratual ou legalmente a existência do débito, ônus que lhe cabia dada a relação de consumo existente entre as partes (...) (Apelação Cível Nº 70073684003, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 30/05/2017) Nos moldes da fundamentação acima, entendo que, não tendo a autora comprovado que houve nexo causal entre o acidente e as supostas sequelas incapacitantes, merece improcedência o pedido da autora de compensação pelo dano moral sofrido, passando a ser visto como mero aborrecimento ou dissabor, desconfigurando a o dano moral e tornando indevida a necessidade de indenização. Frise-se: este Juízo reconhece a incontrovérsia da queda da autora no interior do ônibus e as escoriações demonstradas pelas fotografias apresentadas (ID 1412766). Tal situação é inconteste pelo bojo dos autos. O que inexiste é dever de indenizar, uma vez que não há comprovação de nexo causal mínima, exigível ainda que em termos de inversão do ônus da prova, pela relação consumerista. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE, TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. COPARTICIPAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. NÃO OCORRENCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RESCURSO ESPECIL. 1. A necessidade de impugnação específica – prevista no art. 932, III, do CPCe Súmula 182/STJ – não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. Alegação de ofensa a dispositivo constitucional é matéria própria de recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 3. A jurisprudência desta corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. No caso, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de danos morais, na medida em que não houve negativa de cobertura de internação do paciente, mas sim uma limitação pelo período de 30 dias e, inexistindo prova de que seu tratamento fora interrompido ou tenha havido comprometimento do seu estado de saúde. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgInt no AREsp 1474540 MA 2019/0083829-4) Deixo de aplicar à causa a penalidade da litigância de má-fé, pleiteada pelas requeridas, uma vez que não identifico nos autos o dolo da deslealdade, em quaisquer das hipóteses do Artigo 80 do CPC. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do NCPC. ISENTO a autora de despesas e custas processuais, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, porém a CONDENO no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, em razão de ser a autora, beneficiária da justiça gratuita, essa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98,§3º do NCPC. Após o cumprimento das formalidades legais, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci