Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerido: a) de se aproximar da ofendida a uma distância de 100 metros; b) de manter contato com ela; e c) de frequentar a residência dela. O requerido, devidamente intimado, apresentou manifestação com pedido de revogação das medidas protetivas, através de advogado habilitado. A requerente, por meio de Patrono constituído, apresentou réplica à contestação. Sucintamente relatado, DECIDO. Em sua contestação, o requerido aduziu inicialmente que as partes tiveram seu divórcio homologado, com a sentença do divórcio, alimentos e guarda datada de 29/04/2022 (em anexo), procedimento realizado de forma consensual, onde não há qualquer restrição de convivência do Genitor com sua filha. Declarou que nunca existiu por parte do ora acusado qualquer agressão física ou ameaça de agressão contra sua ex-companheira, não havendo qualquer razão para que ela tema por sua vida ou por sua saúde psicológica. Relatou que a requerente vem dificultando a convivência dele com a filha e que no dia dos fatos ele estava indo visitá-la, devido a filha estar hospitalizada, e inclusive ofereceu pernoite para que a requerente pudesse descansar, o que não foi aceito por ela. Em seguida, as partes tiveram um desentendimento, entretanto, o requerido reiterou que não ameaçou a vítima em nenhum momento, tendo apenas dito que não estava acreditando que a ex-companheira estava impedindo-o de visitar a filha no hospital e disse que aquilo não ficaria assim, pois além de impedir que ele exercesse seu direito/dever de pai, criou uma situação desagradável para ele junto aos profissionais do hospital, razão pela qual, procuraria um advogado para rever seus direitos. Alegou que não há fundamentos para manutenção das medidas pelo fato de não haver materialidade do crime de ameaça. Por fim, pugnou pela revogação das medidas protetivas. A requerente, em sua réplica, refutou as alegações do requerido, ressaltando que ele abalou o psicológico dela e por isso foi levada a buscar a tutela jurisdicional, disse que nunca negou o direito de visita da filha menor e alegou que requerido queria que a filha fosse passar alguns dias com ele, mesmo com a criança estando com COVID. Pleiteou pela manutenção das medidas, com a extensão para a filha. Inicialmente, consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, mas sim de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal. Assinalo, que apesar de nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, no presente caso, o fato ensejador das medidas foi a seguinte ameaça “tu vais ver! Isso não vai ficar assim”. Diante das teses defensivas juntadas aos autos, resta dúvida se o supostamente dito pelo requerido, se enquadraria no crime de ameaça, uma vez que para a caracterização do mal injusto e grave, é preciso que seja algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto. Nesse sentido, as palavras do requerido podem muito bem estarem relacionadas a discussão acerca do direito em relação a filha menor, tanto que em pesquisa ao Sistema Pje, verifiquei que posteriormente, ao fato, o requerido ingressou com ação de n° 0803726-49.2023.814.0301, onde busca reverter a situação. Aliado a isso, o caso ocorreu em local público, e até o presente momento não foram apresentadas testemunhas do fato, não sendo possível, portanto, afirmar que os fatos descritos pela requerente ocorreram da forma que ela descreveu. Consigno, ainda, o prazo de 06 meses para duração das medidas, fixado na decisão liminar, já esgotou, sem que houvesse pedido de prorrogação. Não vislumbro, portanto, que o requerido ofereça algum risco à integridade física e moral da vítima, para fins de manutenção da medida protetiva, não havendo ainda o que se falar em extensão a filha, pois não foi evidenciado nenhum risco em relação a ela.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n° 0825828-90.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, ELANE PATRICIA OLIVEIRA MARTINS, em desfavor do requerido, THIAGO ALVES MARTINS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Ameaça), ocorrido em 01/12/2022. Em decisão liminar, foram deferidas, como medidas protetivas, as seguintes proibições ao
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da vítima e revogo as medidas protetivas deferidas em decisão liminar. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Intimados o Ministério Público, a requerente e o requerido, via sistema PJE. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Belém (PA), 05 de julho de 2023. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher