Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §9º, DO CP. PENA EM CONCRETO ESTABELECIDA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO EM 03 (TRÊS) ANOS. ART. 109, INCISO VI, DO CP. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO PROVIDO. 1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP. 2. Sendo a pena aplicada de 06 (seis) meses de detenção, o lapso prescricional a ser considerado é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do CP. Nessa toada, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia 19/06/2017, e a data da publicação da sentença condenatória em 02/06/2021, com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu período superior ao prazo prescricional exigido na espécie. 3. Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade em razão da ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, 1ª figura, c/c arts. 109, inciso VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª TURMA DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 21 a 29 de novembro de 2022, sob a Presidência da Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e declarar a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), 21 de novembro de 2022. Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora