Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DALMASS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Polo Passivo:
EXECUTADO: AMANDA JESSIKA DE CASTRO PIRES NASCIMENTO SENTENÇA DALMASS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA-ME ajuizou a presente demanda em face de AMANDA JESSIKA DE CASTRO PIRES NASCIMENTO, qualificados na exordial. As partes informaram que realizaram um acordo extrajudicial e requereram a homologação, no ID 107452477. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 200 do CPC/15 estabelece que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Por sua vez, os artigos 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: Art. 840, CC/02: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 842, CC/02: A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto do acordo é lícito e possível, tendo em vista que envolvem direitos patrimoniais disponíveis. Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art. 104 do Código Civil. Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800041-22.2022.8.14.0090 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Liquidação / Cumprimento / Execução] Polo Ativo:
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante do termo de acordo id 107452477, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 840 do CC/02 e art. 515, II do CPC/15. Adote a Secretaria os procedimentos pertinentes para que os valores penhorados no id 107137020 sejam revertidos em favor autor, conforme estipulado no acordo. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL no Sistema de Depósitos Judiciais, autorizando a transferência eletrônica do valor, caso o patrono do autor assim entender, ou para o levantamento dos valores junto ao banco, adotando-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. No caso de solicitação de expedição do Alvará em nome do procurador (advogado) ou pessoa jurídica (sociedade de advogados) que represente a parte, Observe a Secretaria se a procuração acostada aos autos confere tais poderes. P.R.I.C. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Prainha, data da assinatura eletrônica. MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Titular da Comarca de Prainha