Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001842-72.2014.8.14.0094.
AUTOR: LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA - PA005185 Polo Passivo: Nome: JOAO LUIZ RAMOS DA SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: Nome: CARMEN DO SOCORRO VIANNA DA SILVA Endereço: TRAVESSA HONORIO JOSE DOS SANTOS 423, APTO-202 ED MIRANTE DO RIO, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-280 Advogado do(a)
Vistos, etc. CARMEN DO SOCORRO VIANNA DA SILVA intentou a presente ação de possessória, em face de JOAO LUIZ RAMOS DA SILVA, todos devidamente qualificados na exordial. Devidamente Citado (ID nº 50047605), compareceu a audiência de justificação, ato no qual a autora esteve ausente, e declarou que desocupou a área litigiosa e devolveu a posse à autora de toda área que ocupava, em 28/03/2017. Não apresentou contestação. O processo ficou paralisado desde então, quando em maio de 2021, foi determinada a intimação pessoal da autora para que dissesse se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Manifestou-se dizendo que as áreas questionadas e invadidas pelo requerido foram todas desocupadas e a posse lhe devolvida, requerendo o julgamento antecipado da lide, É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Não havendo questões preliminares a serem analisadas, examino de plano o mérito. Com fundamento no art. 344 do CPC, decreto a revelia do requerido, com todos os seus efeitos. Verifico que o feito se encontra maduro para julgamento, pois versa sobre questão eminentemente de direito, sendo que a prova documental juntada aos autos é suficiente para o deslinde da questão. Ademais, ressalto que, houve o reconhecimento do pedido da autora pelo requerido quando veio aos autos e declarou haver devolvido a posse da área litigiosa a autora. instada a se manifestar sobre a declaração do requerido e dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, a autora pugnou pelo julgamento antecipado, de modo que não vislumbro a necessidade da produção de outras provas para a análise de mérito, razão pela qual passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Diante disso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL, fazendo-o COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 487, I c/c III, “a”. Condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão. P.R.I. Cumpra-se. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio do Tauá, 6 de outubro de 2022. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz(a) de Direito, Respondendo Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243