Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VALMIR ANTONIO FRANCA DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL.. PROCESSO nº 0832543-65.2019.8.14.0301
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por VALMIR ANTONIO FRANÇA DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Após extensa exposição e arguição sobre a cobrança excessiva, apresenta os seguintes questionamentos de direito: a) juros abusivos cobrados pelo banco, juros sobre juros; b) ilegalidade cobrança comissão de permanência. Requer, ao final, a aplicação de juros de 1% ao mês, bem como que seja considerado como devido o valor de R$ 168.021,82, aplicando-se os juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, bem como a retirada da comissão de permanência. Juntou documentos. O banco réu impugnou a contestação. É o relatório. Decido. Não merece prosperar os argumentos do autor. Quanto aos juros remuneratórios a jurisprudência é pacífica no sentido de que podem ultrapassar o limite de 12% ao ano, adquirindo força tal posicionamento após o Supremo Tribunal Federal decidir que o §3º do art. 192 da Constituição Federal não seria autoaplicável, dependendo de lei complementar que concretizasse o referido comando normativo, tendo a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogado o dispositivo que previa a limitação dos juros em taxa de 12% ao ano. Os encargos financeiros foram expressamente pactuados no contrato. Não há indício ainda de que a taxa de juros aplicadas eram superiores às praticadas pelo mercado, razão pela qual deve ser mantida nos termos acordados entre as partes. Vejamos jurisprudência sobre tais questões: "PROVA – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade de perícia contábil – Possibilidade do julgador reconhecer a abusividade das cláusulas leoninas e ilegais, prescindindo dessa prova - Recurso nesta parte improvido. JUROS REMUNERATÓRIOS – Cédula de crédito bancário - Existência de estipulação contratual relativa à taxa a ser cobrada – Manutenção de tal taxa, pois foi expressamente pactuada – Instituições financeiras que não se submetem à limitação de juros da Lei da Usura e do art. 192, § 3º, da CF que, além de não ser autoaplicável, encontra-se revogado - Recurso nesta parte improvido. JUROS – Cédula de crédito bancário – Capitalização – Julgamento de recurso repetitivo no E. STJ permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada – Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nele estipulada – Súmulas 539 e 541 do STJ – Recurso nesta parte improvido. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Tarifa de cadastro – Julgamento de recurso repetitivo no E. STJ considerando válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira – Súmula 566/STJ – Recurso nesta parte improvido. (...)." (TJSP; Apelação Cível 1006716-74.2020.8.26.0309; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2021; Data de Registro: 20/02/2021). Quanto à capitalização de juros ou anatocismo ou cobrança de juros sobre juros, este tipo de cobrança é aceito pela jurisprudência pátria, desde que pactuado, sendo atualmente regulada a matéria pela Medida Provisória 2170-36. A capitalização anual de juros sempre fora permitida em lei, estando prevista atualmente no art. 591, do Código Civil nos seguintes termos: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”. Quanto aos contratos bancários, a MP 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, quando publicada a MP acima citada, hoje MP 2170-36/2001. O art. 5º da MP 2170-36/2001 dispõe: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. A exigência é apenas que esteja prevista contratualmente. Ademais, a Medida Provisória em questão já fora objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou sua constitucionalidade, sendo que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, permitiu expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Vejamos o teor da Súmula 596 STJ e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise da medida provisória em questão, in verbis: Súmula 596 As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Tese de Repercussão Geral Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. [Tese definida no RE 592.377, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Teori Zavascki, P, j. 4-2-2015, DJE 55 de 20-3-2015, Tema 33.] É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 ("Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano"). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF ("Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional"). Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do recurso. Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional. No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC 32/2001 ("As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional"). Além disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura. [RE 592.377, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Teori Zavascki, P, j. 4-2-2015, DJE 55 de 20-3-2015, Tema 33.] Vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "JUROS – Cédula de crédito bancário – Capitalização – Julgamento de recurso repetitivo no E. STJ permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada – Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nele estipulada – Súmulas 539 e 541 do STJ – Recurso improvido. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Pretensão de exclusão das cobranças das tarifas de "avaliação do bem" e "registro de contrato" - Julgamento de recurso repetitivo no E. STJ considerando válidas as cobranças de tais tarifas, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto – Legitimidade das exigências no caso em tela (serviço efetivamente prestado) - Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1019239-54.2020.8.26.0007; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2021; Data de Registro: 20/02/2021). Assim, não há que se falar em taxa de juros abusivos, nem na ilegalidade na cobrança de juros sobre juros (capitalização). Quanto à comissão de permanência, a cédula de crédito bancária prevê a cobrança do encargo, em caso de inadimplemento contratual, o que é legítimo. Ademais, a cobrança obedece aos ditames legais e jurisprudenciais, no que pertine à não incidência dos juros moratórios ou correção monetária juntamente com o encargo. De acordo com a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Diante do exposto, julgo improcedente a ação, com base nos fundamentos supra, por não vislumbrar na cédula ilegalidade ou abusividade passível de anulação ou modificação pelo Poder Judiciário e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas e honorários pelo embargante, fixando os últimos em 10% sobre o valor da causa. Belém, 12 de dezembro de 2022. homenagens, procedendo-se CERTI______________________________________________________________________________________________Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito