Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JULIA SANTOS BRASIL, portadora do RG nº 8133208 PC/PA e CPF nº. 051.568.992-00, residente e domiciliada na Passagem Santa Lúcia, nº. 30-B, Complemento: Av. Alcindo Cacela, entre Tv. Três de Maio e Passagem Albi Miranda, Bairro: Cremação, CEP: 66.065-390, Belém/PA, celular nº 91- 99817-6183.
Requerido: DENIS CHARLES OLIVEIRA SANTOS JUNIOR, nascido em 19/02/2001, portador do RG nº 7510758 e CPF nº 561.168.882-25, filho de Franciane do Socorro Silva Benjamin, residente na Tv. Bom Jardim, nº. 1914, entre Av. Fernando Guilhon e Passagem Cobajur, Bairro: Jurunas, Belém-PA, celular: 91-98126-2958. SENTENÇA COM MÉRITO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0826000-32.2022.8.14.0401
Vistos.
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente em desfavor do requerido, ambos já qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica, descrito nos autos. Em decisão liminar, foi deferida medida protetiva em favor da requerente nos seguintes termos: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação). Citado, o requerido apresentou resposta de id. 85271238, alegando a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação na decisão que deferiu as medidas protetivas, ausência dos requisitos para a concessão, renúncia ao direito de queixa, e ao final, pugnou pela revogação das medidas. Parecer ministerial de id. 85439357, manifestando-se pela manutenção das medidas pelo prazo de seis meses. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico. Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público. Para tanto, como medida cautelar, basta que se verifiquem os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Nesta seara, fica claro que a natureza jurídica destas medidas foge ao trâmite estabelecido pela lei adjetiva penal, mesmo que os fatos que lhe deram origem estejam, em regra, ligados à possível prática de crimes. Tem-se, em verdade, que as medidas protetivas de urgência possuem a mesma natureza jurídica de uma ação cautelar cível satisfativa, devendo, portanto, obedecer ao rito previsto no Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso Especial não provido. (STJ Resp: 1419421GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4, QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/04/2014) Assim, evidente que o rito a ser seguido é o disposto nos artigos 305 e seguintes Código de Processo Civil. Analisando a matéria de direito, noto que decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela autora (artigos 22 e seguintes da Lei 11.340/2006), devendo ser mantidas as medidas de ids. 83529408. Quanto à alegada nulidade por ausência de fundamentação, é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 – SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207). O CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Quanto à renúncia à representação, entendo que tal matéria deverá ser objeto do procedimento criminal correspondente, motivo pelo qual não me pronuncio. No mérito, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC). Assim sendo, pelo exposto, de acordo com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente, para confirmar as seguintes medidas: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação), pelo prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta sentença, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I, do CPC. CIÊNCIA ao Ministério Público. INTIME-SE a Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intimem-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, mas o concedo justiça gratuita, razão pela qual suspendo tal condenação. Após o trânsito em julgado e, expedido todo o necessário para o cumprimento desta decisão, arquivem-se os autos. A presente decisão servirá como mandado de citação/intimação/notificação/carta precatória/requisição/oficio, bem como Ato Ordinatório e demais atos necessários ao cumprimento desta decisão. Belém, data conforme sistema. ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância