Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte Autora por meio de petição constante dos autos. Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o Juiz homologar a desistência da ação. Já o art.200, parágrafo único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, em razão de não ter mais interesse no prosseguimento do feito, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Códice Processual. Diante da desistência requerida, libere-se, devolvendo à parte executada por meio do próprio sistema de bloqueio virtual, o valor alcançado por meio de bloqueio Sisbajud. Sem custas ou honorários advocatícios.Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Belém, data e assinatura digital, via Sistema PJE.