Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802120-66.2021.8.14.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua RECLAMANTE: Nome: RESIDENCIAL PAULO FONTELES I Endereço: Rodovia BR-316, s/n, km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 RECLAMADO (A): Nome: MARIA TEREZA DOS SANTOS Endereço: Rodovia BR-316, Q10BL11AP101, RESIDENCIAL PAULO FONTELES I, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 SENTENÇA-MANDADO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em face de MARIA TEREZA DOS SANTOS, sendo que, no curso do processo, já ocorreu a regular citação da executada e, ante o não pagamento da dívida sob execução, foi promovido o bloqueio via SISBAJUD nas contas bancárias da executada e designada data para realização de audiência de conciliação em execução. Nesta data foi realizada a audiência, não havendo possibilidade de solução amigável da questão posta. Em análise aos autos constato a existência de petição protocolada pela executada (ID 89233988) sob o título de “contestação”, em que informa, em suma, que já promoveu o pagamento do valor em execução referente à taxa condominial de 08/2016. Em manifestação em audiência o exequente apresenta pleito pelo levantamento do valor bloqueado vis SISBAJUD. DECIDO. Inicialmente, esclareço que recebo a petição de ID 89233988 como Embargos à Execução, os quais são disciplinados, em sede de Juizados Especiais Cíveis, pelas disposições do art. 741 e seguintes do CPC c/c art. 52 e 53, ambos da Lei 9.099/95. Aduz a executada em sua petição que já promoveu o pagamento de parte do valor da execução, relativa à taxa condominial de 08/2016, trazendo aos autos, tão somente, a foto de uma folha de papel, com supostos dados de pagamento escritos à mão. Tal documento, entretanto, não se caracteriza como prova apta a demonstrar, ainda que minimamente, a alegação de pagamento efetuado, tratando-se, como já acima referido, de uma mera foto de um pedaço de papel contendo dados de um suposto pagamento, escritos à mão. Aduz, ainda a executada a nulidade dos cálculos apresentados pelo exequente, por conterem custas judiciais e verbas honorarias em seu montante. Entretanto, em analise aos cálculos apresentados pelo credor em ID 23400361 - Pág. 1 e à Decisão ID. 23714718, bem como em planilha ID 33248153 - Pág. 1 e 75600384 - Pág. 1, verifica-se que os valores bloqueados não contam com a incidência de honorários advocatícios ou qualquer parcela a título de custas judiciais, mas, ato somente, a atualização do valor discriminado no título executivo que embasa a presenta ação, com seus consectários legais. Assim, por todo o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, dando prosseguimento à ação de execução das taxas condominiais de 08/2016 e 05/2020. Em consequência, ante o bloqueio via SISBACEN do valor integral sob execução, e tendo em vista a manifestação do exequente em audiência de conciliação, em que pugnou pela transferência dos valores penhorados para a conta bancária indicada, entendo satisfeita a obrigação descrita na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 do NCPC. DEFIRO, desde logo, a transferência do valor bloqueado em conta judicial para a conta bancária informada em audiência de instrução e julgamento realizada nesta data. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ananindeua-PA, (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344