Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801549-45.2022.8.14.0076..
REQUERENTE: RAFAEL RAFAEL LIMA Endereço: Vila da Paz, s/n, Ramal da Mariquita, Ramal da Mariquita, ACARá - PA - CEP: 68690-000.
REQUERIDO: CARTÓRIO TAVEIRA - ÚNICO OFÍCIO DE ACARÁ/PA - SEDE Endereço: Av. Comandante Pedro Vinagre, s/n, Ed. Pedro Paulo, 1 Andar, Centro, ACARá - PA - CEP: 68690-000. SENTENÇA RAFAEL RAFAEL LIMA, já qualificado na inicial, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, alegando que ao procurar o Cartório de Registro Civil desta comarca, a folha do livro em que foi registrado o seu nascimento não se encontra assinado pelo tabelião registrador à época, conforme comprovante de busca CRC anexo em pg. 1 do Id: 83385157. Recebeu certidão negativa, por não ter sido localizado nos arquivos do Cartório o assento do seu nascimento. Consta nos autos certidão emitida pelo cartório extrajudicial na qual informa não constar assento de nascimento em nome do requerente. Juntou aos autos cópia de seus documentos pessoais, sendo estes do RG e CPF, emitidos a partir dos dados colhidos do registro de nascimento. Aberta vista ao parquet, este manifestou-se favorável ao pleito do requerente com base nas demais provas juntadas aos autos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem. O processo seguiu seu curso normal, sendo que não se realizou audiência de instrução e julgamento, porque a matéria dispensa a produção de prova testemunhal, em vista das provas documentais já carreadas aos autos, as quais são suficientes para oferecer subsídios jurídicos para a fundamentação da decisão. A Lei 6.015/73 que trata de registros Públicos, regulamenta a restauração de assento no Registro Civil e assim dispõe: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” No presente caso, o requerente juntou cópia de documentos emitidos a partir da certidão de nascimento, referiu que pleiteou a retirada de 2ª via junto ao referido Cartório e foi certificado que o seu assento de nascimento é inexistente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ACARÁ CLASSE:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682). ASSUNTO:[Registro de nascimento após prazo legal].
Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos e, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Cartório correspondente, que RESTAURE o registro de nascimento de RAFAEL RAFAEL LIMA, observadas as informações constantes nos autos e, após a devida restauração/registro, expeça-se a respectiva certidão de nascimento. Expeça-se mandado de restauração ao Cartório correspondente. SEM CUSTAS OU EMOLUMENTOS, pois defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (§3º, artigo 99, do CPC). Expeça-se a segunda via da citada certidão de FORMA GRATUITA. Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC), SERVIRÁ como MANDADO/OFÍCIO (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e CRJMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA), devendo o notário realizar a restauração devida, desde que lhe sejam apresentadas cópias dos documentos necessários para a restauração e da presente decisão judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se com as cautelas legais. Acará, datado digitalmente. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única de Acará DOCUMENTO ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA