Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: REGINALDO SILVA ENGELHARD, devidamente qualificado nos autos.
Executado: IVANISE DIAS MARTINS, devidamente qualificada nos autos. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SOURE Processo nº 0801179-20.2022.8.14.0059 (redistribuído no PJE) Processo originário do LIBRA: 0000303-74.2007.8.14.0059 Vistos,
Trata-se de Ação de execução de título de crédito extrajudicial lastreada em notas promissórias Id. 79059527 (fls. 5, 7, 9 e 11), ajuizada por REGINALDO SILVA ENGELHARD, em desfavor de IVANISE DIAS MARTINS. Em 22/05/2007, a inicial foi recebida, designando-se audiência de tentativa de conciliação para 22/06/2007 (Id. 79059527 – fls. 25). A citação/intimação do executado foi infrutífera, conforme Certidão do Oficial de Justiça Id. 79059527 - fls. 29. Expediu-se mandado de penhora de bens do executado nas fls. 34 do Id. 79059527 e posteriormente chamou-se os autos à ordem nas fls. 01 do Id. 79060806. Instado a se manifestar, o Exequente, em 07/05/2009, indicou novo endereço para citação/intimação do executado, no Id.79060810 – fls. 06. Expediu-se novo mandado de penhora, em 25/05/2012, no Id. 79060812 - fls. 03. Novamente a diligência foi infrutífera, como delineado em Certidão Id. 79060812 – fls. 07. Determinou-se, em 29/05/2019, a intimação do exequente e de seu causídico acerca da nova certidão do oficial de justiça e impulsionassem o feito, Id. 79060812 – fls. 09. Os autos encontram-se desde então paralisados em secretaria, sem a devida citação/intimação do executado, ou novos requerimentos do Exequente a cerca da identificação de bens passíveis de penhora. É o que cabia relatar. Decido. Mister o reconhecimento da prescrição intercorrente. O STJ recentemente decidiu no Incidente de Assunção de Competência REsp 1.604.412 pelo cabimento da prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas antes da vigência do atual Código de Processo Civil. Na ocasião, ficou decidido que: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947, do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2022. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontra suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do poder Judiciário, que deve zelar pela sua observação de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Verifica-se dos autos que a decisão que determinou a intimação do exequente acerca da impossibilidade de citação/intimação do executado e ausência de bens penhoráveis, embora não tenha expressamente suspendido o processo e fixado prazo para tanto, deu, por consectário lógico, oportunidade para o interessado indicar os meios necessários para a satisfação do crédito pretendido, o que não foi feito, vez que o credor e seu patrono quedaram-se in albis. Estando os autos atualmente paralisados há mais de 03 (três) anos e ação se arrastando por 15 (quinze) anos. Diante disso, uma vez que a presente execução extrajudicial funda-se em notas promissórias, cujo prazo prescricional do direito material é de 03 (três) anos, a teor do artigo 206, §83º, VIII, do Código Civil e artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), sendo este também o prazo prescricional da execução, nos termos da Súmula nº 150, do STF e do artigo 206-A, do Código Civil Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” Operou-se, portanto, a prescrição intercorrente, consubstanciada em 29/05/2022.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, assim, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade deferida e sem condenação em honorários, em vista da ausência de sucumbência. P. R. I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos e promova-se a respectiva baixa no sistema. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODE SER COMPROVADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HTTP://WWW.TJPA.JUS.BR). Soure/PA, 13 de dezembro de 2022. VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito designado por meio da Portaria nº 4553/2.022-GP, publicada no DJE 7.502/2.022.