Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: DAVID DE SOUZA LIMA
Requerida: INNOVARE CURSOS AVANCADOS LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0809790-24.2022.8.14.0006
Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade Contratual com Indenização por Danos Morais ajuizada por DAVID DE SOUZA LIMA em desfavor de INNOVARE CURSOS AVANCADOS LTDA, partes já qualificadas nos autos. Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, conforme consta na audiência de conciliação de ID: 82676501 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada. Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial. DECIDO. Segundo o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação entre as partes, como ocorreu na hipótese dos autos. A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo. Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88). DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme ID: 82676501 dos autos, o qual passa a fazer parte da presente decisão e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado. Autorizo desde logo a expedição de alvará em nome do autor, para levantamento dos valores depositados em juízo pela requerida. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se logo em seguida os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Ananindeua/PA, data da assinatura digital. José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 4.376/2022-GP)