Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801444-13.2022.8.14.0062 MONITÓRIA
Trata-se de Ação Monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA SICREDI, em face de VELHO OESTE BAR LTDA. Com a inicial juntaram documentos e procuração. Custas recolhidas. Recebido o pedido, foi determinada a citação do requerido (ID 90175076). As partes comunicaram que celebraram acordo extrajudicial, juntando o termo aos autos e requerendo a homologação e a extinção do processo (ID 92235638). É, em síntese, o relatório. DECIDO. O pedido preenche os requisitos legais. As partes entabularam acordo e encontram-se devidamente representado por procurador constituído. O acordo firmado não macula a ordem pública ou os bons costumes. Cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito. Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo apresentado, ressaltando que o acordo ora homologado passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Custas iniciais recolhidas. Sem custas finais. Honorários constantes no acordo, pelo requerido. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Cópia desta sentença, em via digitalizada, servirá como mandado. Tucumã-PA, 17 de agosto de 2023. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Tucumã