Execução de Título Extrajudicial 0801865-30.2022.8.14.0053 - TJPA | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 8.116,89
Órgão julgador
Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu
Processos relacionados
JE · TJPA · Execução de Título Extrajudicial · Vara Civil e Empresarial da Comarca de São Felix do Xingú
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 11/06/2025.
02/07/2025, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
02/07/2025, 11:21
Juntada de Petição de petição
13/06/2025, 11:26
Apensado ao processo 0801731-95.2025.8.14.0053
10/06/2025, 08:01
Arquivado Definitivamente
10/06/2025, 08:01
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 11:10
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 11:10
Ato ordinatório praticado
09/06/2025, 11:10
Juntada de identificação de ar
31/05/2025, 08:06
Juntada de Informações
26/05/2025, 12:41
Transitado em Julgado em 08/05/2025
12/05/2025, 08:11
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 08/05/2025 23:59.
11/05/2025, 03:02
Decorrido prazo de SAMARA VERAS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
11/05/2025, 03:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/04/2025, 12:39
Decorrido prazo de SAMARA VERAS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
24/04/2025, 02:22
Ver todas as movimentações (71)
Todas as movimentações
(71)
Publicado Intimação em 11/06/2025.
02/07/2025, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
02/07/2025, 11:21
Juntada de Petição de petição
13/06/2025, 11:26
Apensado ao processo 0801731-95.2025.8.14.0053
10/06/2025, 08:01
Arquivado Definitivamente
10/06/2025, 08:01
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 11:10
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 11:10
Ato ordinatório praticado
09/06/2025, 11:10
Juntada de identificação de ar
31/05/2025, 08:06
Juntada de Informações
26/05/2025, 12:41
Transitado em Julgado em 08/05/2025
12/05/2025, 08:11
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 08/05/2025 23:59.
11/05/2025, 03:02
Decorrido prazo de SAMARA VERAS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
11/05/2025, 03:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/04/2025, 12:39
Decorrido prazo de SAMARA VERAS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
24/04/2025, 02:22
Juntada de Outros documentos
14/04/2025, 08:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
13/04/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
13/04/2025, 00:12
Juntada de Petição de petição
11/04/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos.
08/04/2025, 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/04/2025, 09:52
Conclusos para julgamento
05/04/2025, 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
04/04/2025, 11:22
Juntada de Certidão
04/04/2025, 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
03/04/2025, 22:33
Juntada de ato ordinatório
03/04/2025, 22:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
03/04/2025, 22:31
Juntada de Petição de petição
24/03/2025, 15:55
Publicado Despacho em 20/03/2025.
21/03/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
21/03/2025, 02:45
Expedição de Outros documentos.
18/03/2025, 08:12
Expedição de Outros documentos.
18/03/2025, 08:12
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2025, 08:12
Conclusos para despacho
06/12/2024, 12:49
Juntada de Certidão
06/12/2024, 12:49
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 17/10/2024 23:59.
20/10/2024, 02:16
Publicado Despacho em 25/09/2024.
27/09/2024, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
27/09/2024, 03:48
Expedição de Outros documentos.
23/09/2024, 11:50
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2024, 11:50
Juntada de Petição de petição
19/09/2024, 10:52
Conclusos para despacho
11/08/2024, 12:03
Juntada de Petição de petição
27/06/2024, 10:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
26/06/2024, 00:22
Juntada de Petição de petição
24/06/2024, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
22/06/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0801865-30.2022.8.14.0053. EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651 POLO PASSIVO: Nome: SAMARA VERAS DA SILVA Endereço: AVENIDA MINAS GERAIS, 1825, SETOR PRIMAVERA, PRIMAVERA, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail:
[email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Espécies de Títulos de Crédito] POLO ATIVO: Nome: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Endereço: AV FERNANDO CORREA DA COSTA, 1944, JARDIM KENNEDY, CUIABá - MT - CEP: 78065-000 | Advogado do(a) Defiro o pedido. Proceda-se a consulta online de ativos financeiros em nome da executada, via SISBAJUD. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
21/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/06/2024, 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
20/06/2024, 12:16
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
05/03/2024, 00:00
Conclusos para decisão
10/02/2024, 15:56
Juntada de Petição de petição
18/10/2023, 16:31
Juntada de Petição de petição
10/10/2023, 09:40
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 11:48
Expedição de Outros documentos.
01/09/2023, 11:30
Ato ordinatório praticado
01/09/2023, 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/08/2023, 14:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
01/08/2023, 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/07/2023, 10:49
Expedição de Mandado.
29/03/2023, 12:02
Expedição de Mandado.
24/03/2023, 13:18
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 09/02/2023 23:59.
10/02/2023, 11:20
Decorrido prazo de SAMARA VERAS DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
10/02/2023, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
16/12/2022, 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2022.
16/12/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0801865-30.2022.8.14.0053 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, estando em conformidade com o artigo 783 do CPC. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Publique-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, 14/12/2022. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto
15/12/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/12/2022, 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
14/12/2022, 08:41
Conclusos para decisão
07/10/2022, 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
07/10/2022, 16:58
Distribuído por sorteio
07/10/2022, 16:58
Documentos
Ato Ordinatório
•
09/06/2025, 11:10
Sentença
•
08/04/2025, 10:34
Sentença
•
08/04/2025, 09:52
Ato Ordinatório
•
03/04/2025, 22:32
Despacho
•
18/03/2025, 08:12
Despacho
•
23/09/2024, 11:50
Decisão
•
20/06/2024, 12:16
Ato Ordinatório
•
01/09/2023, 11:30
Ato Ordinatório
•
01/09/2023, 10:20
Decisão
•
14/12/2022, 08:41