Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerido: se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; frequentar a residência da vítima, localizada na Rua Farias de Brito, nº 209, entre Floriano Peixoto e Deodoro de Mendonça, bairro: São Brás, Belém-PA, bem como seu local de trabalho, no Hospital Amazônia. Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação por meio da Defensoria Pública. Sucintamente relatado, DECIDO. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, conforme requer a Defensoria Pública, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC. Em sua contestação, o requerido alegou que, além de serem inverídicas, as alegações da requerente são desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente. Declarou que a requerente, com o divórcio, ficou com a cachorra que era do casal e no dia dos fatos, ele foi até a casa dela para ver o cão, tendo batido palmas, ao chegar, para sinalizar de que era ele que estava no local de forma amigável e social, não havendo qualquer outra atitude por parte do requerido. Sustentou que restam ausentes os pressupostos imprescindíveis ao deferimento de Medidas Protetivas, as quais possuem caráter provisório e podem ser revistas ou cassadas a qualquer momento de acordo com o art. 19, § 3º da Lei Maria da Penha; que para sua concessão deve haver a real prova da ameaça ou lesão à ofendida, e não podem subsistir por tempo indeterminado, podendo perdurar até o término do processo criminal, ou seja, perduram no decorrer da situação que a motivou; que a melhor solução para o caso seria a não imposição da aplicação imediata das Medidas Protetivas de urgência na forma como requeridas, deixando-as para momento posterior, após a devida instrução. Discorreu acerca da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa mediante designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, ao argumento de que as medidas protetivas implicam em restrição ao direito fundamental de ir e vir e que toda e qualquer restrição a direito fundamental somente pode ser aplicada em casos de demonstração de absoluta necessidade e se respeitados um conjunto de condições materiais e formais estabelecidas na Constituição, em especial a garantia do contraditório e da ampla defesa; que não é possível admitir que o deferimento de medidas protetivas, por sentença, sem prévia dilação probatória não caracterize o cerceamento do direito de defesa, vez que estas podem, inclusive, evoluir para a privação de liberdade através da imposição de prisão preventiva e submeter o contestante a uma condenação penal, na medida em que, com o advento da Lei nº 13.641, de 03/04/2018, passou a configurar crime descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência prevista na lei Maria da Penha, com pena de detenção, de 03 (três) meses a 02 (dois) anos (art. 24-A). Alegou que não se pode sentenciar o feito acolhendo o pedido de medidas protetivas em face lastreada unicamente nos elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, com base exclusivamente na palavra vítima, sem que seja oportunizada à defesa do contestante tomar-lhe o depoimento pessoal em juízo com o propósito de contrariar a narrativa apresentada em sede inquisitorial; que deve ser designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes interessadas e para promover o depoimento pessoal da requerente, em juízo, com a finalidade de que o contestante possa extrair elementos para contrariar a narrativa dos fatos efetuada pela requerente em sede inquisitorial; que o deferimento liminar das Medidas Protetivas, em caráter de urgência, não se confunde com o mérito da Ação Cautelar, que somente poderá ser julgado com a regular citação do suposto agressor e após regular trâmite legal. Ressaltou ainda que o réu é hipossuficiente, sendo imprescindível a realização de estudo social para que seja verificado se o afastamento do lar não importará na violação à dignidade do requerido. Aduz a necessidade de flexibilização da medida de aproximação, pois ele precisa ir até o mercado de São Brás para retirar sua meia passagem de ônibus e este local fica em uma distância inferior aos 100 metros da residência da requerente. Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita; a imediata revogação das medidas protetivas arbitradas em sede de liminar; pela designação de audiência de mediação/conciliação entre as partes, nos termos do artigo 334 da CPC; pela produção de provas, em especial o depoimento pessoal da vítima, sob pena de confissão, interrogatório do réu, e a inquirição de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, bem como a requisição, exibição e juntada ulterior de documentos; e pela improcedência do pedido, com a revogação das medidas protetivas. Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões. Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, daí porque não merece acolhimento o argumento da defesa de que não se pode sentenciar o feito acolhendo o pedido de medidas protetivas com base exclusivamente na palavra vítima. Ressalto que a lei 11.340/06 não trouxe nenhuma exigência das formalidades processuais existentes até então em nosso sistema jurídico – nem mesmo os requisitos exigidos para a petição inicial. Ao revés, a lei ainda ampliou a legitimidade para o requerimento das medidas, exatamente para dar total garantia aos direitos fundamentais das mulheres, vítimas de violência doméstica. Dito isto, registro que, ao contrário do que faz crer a defesa, a própria lei Maria da Penha prevê em seu art. 22 que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, as medidas protetivas ao agressor. Entender que para o deferimento das medidas protetivas seja precedida de ampla instrução probatória é tornar inviável o presente instituto. No mais, o requerido não demonstrou imperiosa necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com ela ou de frequentar sua residência. Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, bem como não demonstrou qualquer prejuízo a ele com o deferimento das medidas protetivas, outro caminho não há, portanto, senão a manutenção das medidas protetivas. Ressalto que em relação ao pedido de flexibilização, autorizo o requerido a se dirigir até o ponto especifico para retirada de seu meia passagem, sem que isso seja considerado descumprimento das medidas protetivas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n:° 0826061-87.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima KIKA NAGAHAMA em desfavor do requerido, JOSE FELIPE TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 12/12/2022. Em decisão liminar, foram deferidas as seguintes proibições como medidas protetivas em desfavor do
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Mantenho o prazo de duração das medidas fixado na decisão liminar. Intimado o requerido por meio da Defensoria Pública. Ciente o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Belém (PA), 17 de maio de 2023. Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher