Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Belém, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Execução Fiscal, ajuizada em face de Manoel Raimundo M. Santos. Os autos objetivavam a cobrança de créditos tributários de IPTU, referente aos exercícios fiscais de 2012 a 2014. Em sentença, o MM. Juízo a quo indeferiu a inicial e declarou a nulidade do título executivo que ensejou a Execução Fiscal, diante do falecimento do devedor antes da inscrição do débito em dívida ativa. Irresignado, o ente municipal interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a necessidade de reforma da sentença, ante a validade da cobrança e do seu redirecionamento. Não foram apresentadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34, do CNMP. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Consta dos autos que a Fazenda Pública Municipal, recorrente, ajuizou Ação de Execução Fiscal, em face de Manoel Raimundo M. Santos, falecido em 17 de junho de 2006. O Douto Juízo proferiu decisão, determinando a citação do executado em 06 de fevereiro de 2017. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de Execução Fiscal, não se faz possível a alteração do polo passivo e o redirecionamento da Execução Fiscal para o espólio quando o falecimento do executado for anterior à sua citação válida, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Acerca disto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1832608 PR 2019/0244565-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) E mais: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO NO CURSO DA EXECUÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO VÁLID - REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 392 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo o falecimento do devedor originário da CDA antes da citação válida, não existe sucessão processual, mas modificação do sujeito passivo, pois não se completou a relação jurídica processual, o que impossibilita o prosseguimento da demanda executiva nos moldes pretendido. (TJ-MT - AC: 10039256320188110037, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 29/05/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. Em se tratando de execução fiscal, não é possível a alteração do polo passivo e o redirecionamento da execução para o espólio quando o falecimento do executado for anterior à citação válida. Ausência de uma das condições da ação, a legitimidade passiva. 2. Impossibilidade de substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução. Súmula nº 392, do STJ. 3. Necessidade de ajuizamento de nova ação para a cobrança do tributo perante os responsáveis tributários, para cumprimento do artigo 131, II e III, do CTN. 4. Inaplicabilidade da Súmula nº 106, do STJ, que se refere à morosidade do Poder Judiciário como causa da demora da citação e da ocorrência da prescrição ou decadência, o que não é o caso. 5. Sentença parcialmente reformada, de ofício, em seu dispositivo, para substituição do artigo 803, do CPC pelo artigo 485, VI, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00106187820118190045, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 28/10/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) O entendimento acima citado está em conformidade com o disposto na Súmula nº 392, do STJ. In verbis: Súmula nº 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Conclui-se, portanto, que será necessário o ajuizamento de nova ação para a cobrança do tributo perante os responsáveis tributários, em cumprimento do art. 131, II e III, do CTN, que assim dispõe: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Desta forma, deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada. Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa