Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0039098-10.2014.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ELIZAPHAN S DE OLIVEIRA visando a cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU e taxas correlatas, dos exercícios fiscais de 2010 a 2012, referentes ao imóvel descrito na exordial. No documento de ID n. 7677447 - Pág. 3/4 consta um Contrato de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, referente ao imóvel indicado na inicial, do qual se depreende que o bem em questão é patrimônio da União, cuja concessão foi outorgada para MARIA DE NAZARÉ DE ALMEIDA OLIVEIRA. Intimado para se manifestar o Exequente aduziu que nesta hipótese a terceira Maria Oliveira detém a qualidade de contribuinte, por ser possuidora do bem, além disso, aduziu que os tributos foram lançados em conformidade com o cadastro imobiliário municipal, de modo que é cabível o redirecionamento da execução fiscal. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, impende destacar que o cerne da presente análise não é a imunidade tributária recíproca entre o Município de Belém e a União, em verdade, discute-se no presente caso acerca da possibilidade, ou não, de sujeição passiva do IPTU em face de pessoa física concessionária de uso especial de bem público para fins de moradia. O fato gerador do IPTU, nos termos do art. 32 do CTN, é a “propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por ascensão física”, razão pela qual tem-se como contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN). A propriedade se rege pelas regras civis, demandando o registro imobiliário, na forma dos arts. 1.228 e 1.245 do CC; o domínio útil, por sua vez, diz respeito ao vínculo decorrente da celebração de contrato de enfiteuse ou aforamento, por meio do qual o enfiteuta passa a ser sujeito passivo do IPTU (STJ - AgInt no REsp 1.616.632/BA e REsp 267.099/BA); por fim, a posse se configura como fato gerador do IPTU apenas quando exercida com animus domini, ou seja, a posse que esteja em vias de ser transformada em propriedade. Conforme já mencionado, o vínculo entre a terceira Maria Oliveira e o imóvel que originou os créditos executados no feito principal se dá mediante contrato de concessão de uso especial para fins de moradia, assim, não há de se falar em propriedade ou titularidade do domínio útil do imóvel, cabendo a este Juízo ponderar se nesse caso a posse exercida sobre o bem configura o aspecto material da hipótese de incidência do IPTU. A concessão de uso especial para fins de moradia é um direito real (art. 1.225, inciso XI, do CC/2002) utilizado como instrumento de política urbana, previsto no art. 4º, inciso V, alínea “h”, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e no art. 22-A da Lei nº 9.363/1998. A Medida Provisória nº 2.220/2001, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, dispõe que o direito à concessão de uso especial para fins de moradia é garantido gratuitamente àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família (art. 1º), podendo o direito ser transferido por ato inter vivos ou causa mortis (art. 7º). Ressalte-se, ainda, que o direito se extingue no caso de o concessionário dar destinação diversa de habitacional ao imóvel ou, ainda, se adquirir a propriedade ou concessão de uso de outro imóvel, urbano ou rural (art. 8º). Da leitura da norma infere-se que a concessão de uso especial para fins de moradia configura um direito real resolúvel, pois se subordina a condições resolutórias previstas não só no contrato de concessão, como também na própria norma instituidora do direito. Ademais, por se tratar de concessão de bem público, não enseja a aquisição de propriedade, considerando a expressa previsão contida no art. 183, § 3º, da CF/1988 (“Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”). Desta feita, a despeito de constituir um direito real, a concessão de uso especial para fins de moradia não está correlacionada com a aquisição da propriedade imobiliária, de modo que não pode ser entendida como posse com animus domini apta a ensejar a sujeição passiva ao IPTU. Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. TRIBUTO INDEVIDO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. Assim, a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade. 2. O cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 691.946/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015). (Grifo nosso) Veja-se que apesar de o referido julgado tratar da impossibilidade de cobrança de IPTU em face de concessionário de direito real de uso (art. 1.225, inciso XII, do CC/2002), o que não se confunde com a concessão de uso especial para fins de moradia, o entendimento adotado pela Corte Superior pode ser aplicado ao caso ora em análise, uma vez que ambos os institutos constituem hipótese de posse de bem público fundada em direito real resolúvel (art. 1.225 do CC/2002), do qual não decorre expectativa de propriedade. Consigne-se que o precedente firmado pelo STF ao apreciar o tema nº 437 da Repercussão Geral (RE nº 601.720/RJ) não conflita com a conclusão alcançada por este juízo, pois no caso apreciado pela Corte Suprema a matéria analisada foi a incidência de IPTU sobre imóveis concedidos à pessoa jurídica de direito privado exploradoras de atividade econômica com intuito lucrativo, enquanto o presente feito trata de concessão de uso para finalidade especial de moradia, instrumento de política urbana que não interfere na livre concorrência de mercado ou na economia em geral. Tanto é verdade que em recente julgado, do ano de 2019, a Segunda Turma do STJ expressamente afastou a aplicação do precedente vinculante do STF em caso no qual se discutia a cobrança de IPTU em face de concessionário de direito real de uso sem fins lucrativos. Veja-se: TRIBUTÁRIO. IPTU. NÃO INCIDÊNCIA. BEM PÚBLICO. IMÓVEL. RUAS E ÁREAS VERDES. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CONDOMÍNIO FECHADO. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA. 1. A Segunda Turma reconheceu a não incidência do IPTU sobre considerados bens públicos cuja administração foi concedida, com base em contrato de concessão de direito real de uso, a condomínio privado e fechado, entidade civil sem fins lucrativos. O decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 437 da repercussão geral (RE 601.720) não conflita com a conclusão alcançada no julgamento do recurso especial, porquanto ausente emprego de bem público para o desenvolvimento de atividades privadas lucrativas. 2. Juízo de retratação negativo, mantendo o aresto proferido, que deu provimento ao recurso especial. (REsp 1091198/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019). (Grifo nosso) No caso ora em análise o Contrato de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia testifica que o imóvel indicado na CDA está situado em terreno de marinha, constituindo bem da União (cláusula primeira) e, ainda, que o referido bem imóvel foi concedido à Embargante, para fins de moradia (cláusula terceira), a partir de 16 de dezembro de 2009, data de assinatura do contrato, o qual, ressalte-se, tem força de escritura pública, na forma do art. 13, inciso VI, do DL nº 147/1967. Nesta toada, resta evidente que a terceira maria oliveira, na qualidade de concessionária de uso especial para fins de moradia, não é proprietária, detentora do domínio útil ou possuidora com animus domini do imóvel que deu origem aos créditos de IPTU executados no feito principal, de modo que não poderia responder como sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, ainda que se reconhecesse sua sujeição passiva, verifica-se que a dívida foi inscrita e a execução fiscal foi movida em face de Elizaphan Oliveira e não em face de Maria Oliveira, assim, inobstante o dever legal dos contribuintes de comunicar a alteração da titularidade imobiliária ao Fisco para fins de atualização no cadastro imobiliário, é cediço que tais declarações não implicam na sua aceitação pela Fazenda Pública, que poderá revê-las a qualquer momento e, além disso, a eventual ausência de atualização cadastral não isenta o exequente do dever de zelar pela correta propositura da ação executiva. Isso porque o Fisco possui os meios próprios para apurar a real situação dos imóveis antes do ajuizamento da respectiva ação, não sendo cabível a alegação de ignorância, devido ao princípio da publicidade dos registros públicos, sendo inegável que a cobrança de impostos deve obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, posto que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal.
ANTE O EXPOSTO, por se tratar de matéria de ordem pública, conheço e decido de ofício com base nas razões expendidas e, por conseguinte: (I) DECLARO a nulidade do título executivo que ensejou a execução fiscal; (II) INDEFIRO a petição inicial, com a nulidade do processo executivo fiscal “ab initio”, reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes nele praticados, com fulcro no art. 281 do CPC. Em corolário, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, c/c §3º e art. 924, inciso I, todos do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, haja vista a ilegitimidade passiva do(a) executado(a). Em que pese o ajuizamento da ação de forma indevida, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40, inciso I da Lei nº 8.328/2015, bem como não houve pretensão resistida de interesse pelo(a) executado(a), razão pela qual deixo de condenar o Município exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais. Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC. Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. P.R.I.C. Belém/PA, 23 de agosto de 2022. Dr. Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital