Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0865508-33.2018.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de SILVANA DE SOUZA PARENTE objetivando a cobrança de créditos de IPTU e TAXAS pertinente aos exercícios de 2014 e 2016, imóvel de sequencial n° 199755. Houve determinação de penhora de valores via Sisbajud (id 51012604). A executada, por meio da Defensoria Pública, em petição de id 64127709, arguiu que o valor penhorado decorre de suas atividades como cabelereira, tratando-se de verba alimentar, portanto impenhorável, requerendo desbloqueio da quantia. Requer os benefícios da justiça gratuita. É relatório. DECIDO. Defiro a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 e ss do CPC. Quanto à alegação de impenhorabilidade, compulsando os autos, verifico que em 02/02/2022 foi emitida ordem de bloqueio por este juízo, tendo sido bloqueado na conta bancária da executada o valor de R$ 3.599,43, (três mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), junto ao NU PAGAMENTOS SA. Para comprovar suas alegações de impenhorabilidade juntou documentos de id 64130801 e 64130804 (comprovante de bloqueio). Da análise dos documentos juntados verifico que o bloqueio em conta do banco NU PAGAMENTOS SA incidiu sobre conta corrente da executada no valor de R$ 3.599,43, montante que não excede o limite de 40 salários mínimos, ou seja, são impenhoráveis, de acordo com o disposto no art. 833, X do NCPC e decisão do STJ, vejamos: ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO. IMPENHORABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021)’.
ANTE O EXPOSTO, autorizo o levantamento do valor bloqueado em contas da executada. Considerando que já houve a transferência dos valores para conta judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da executada, a fim de proceder ao levantamento do montante depositado em juízo. Após o decurso do prazo de suspensão, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de eventual quitação do débito, requerendo o que entender de direito. Belém/PA, 10 de novembro de 2022. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém