Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
AUTOR: PROCURADORIA GERAL FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ Nome: PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Nome: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, 3 ANDAR - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Nome: PROCURADORIA GERAL FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070
EXECUTADO: ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL PATCHOLI NA ROCA, ARIZOMAR RIBEIRO DOS SANTOS Nome: ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL PATCHOLI NA ROCA Endereço: desconhecido Nome: ARIZOMAR RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: RUA PADRE AMANDIO PANTOJA, 903, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0153438-48.2015.8.14.0004
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel em face de Arizomar Ribeiro dos Santos. Verifica-se que a Petição Inicial e Certidão de Dívida Ativa indicam inicialmente como executada a parte Associação Recreativa e Cultural Patcholi na Roça (ID Num. 34913822 - Págs 1 a 10). Entretanto, houve o redirecionamento da execução fiscal para o sócio, Sr. Arizomar Ribeiro dos Santos (Decisão de ID Num. 34913823). Executado não foi citado, em razão de não ter sido encontrado no endereço indicado (ID Num. 34913823 - Pág. 25). Juntada Certidão de Óbito de executado (Id. Num. 60107370 - Pág. 1-2). É o relatório. Fundamento. No presente processo, o executado, já falecido, não foi citado. Ricardo Alexandre (2021) defende que quando há o falecimento do executado quando ainda não ocorreu a sua citação na ação de execução fiscal, a ação deve ser extinta. Do mesmo modo, quando o ajuizamento da execução se dá após o falecimento do contribuinte, o processo também deverá ser extinto. Assim, o redirecionamento da execução apenas é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Caso contrário, deverá haver a extinção do processo. No mesmo sentido, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais repetitivos, Resp 1.222.561/RS, AgRg no Resp 1.218.068/RS e Resp 1.073.494/RJ, com o entendimento de que o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Verifica-se, que, de fato, o óbito se deu durante o curso da execução, data do falecimento em 05.02.2020 (Id. Num. 60107370 - Pág. 1-2). Entretanto, o executado não foi citado, não tendo integrado, pois, a relação jurídico-processual dos presentes autos (ID Num. 34913823 - Pág. 25). Não cabendo, pois, o redirecionamento da execução fiscal, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria, observado o art. 131, III, CTN e o art. 4, VI, Lei 6830/80. Assim, tem-se uma execução fiscal contra devedor já falecido, ainda não citado, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, configurada, portanto, a carência de ação, que implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. O art. 485, VI, do Código de Processo Civil especifica que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, § 5º, CPC/2015, declaro o processo extinto sem julgamento do mérito, em razão da ausência das condições da ação. Sem honorários e custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Almeirim, 6 de dezembro de 2022. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim