Conclusos para decisão16/01/2026, 09:15
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 11:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2025.17/10/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202517/10/2025, 01:44
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 10:05
Ato ordinatório praticado14/10/2025, 10:04
Juntada de Outros documentos10/10/2025, 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line10/09/2025, 15:27
Conclusos para decisão08/05/2025, 08:16
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.05/05/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/202502/05/2025, 02:12
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 10:50
Ato ordinatório praticado29/04/2025, 10:50
Decorrido prazo de DROGARIA OLIVEIRA LTDA ME em 13/02/2025 23:59.16/02/2025, 02:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)23/01/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 11:12
Processo Reativado23/01/2025, 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas13/11/2024, 14:12
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 15:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento21/08/2024, 16:41
Arquivado Definitivamente19/08/2024, 12:16
Audiência Una cancelada para 17/04/2024 16:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.19/08/2024, 12:16
Juntada de certidão de trânsito em julgado19/08/2024, 12:15
Decorrido prazo de DALILA SILVA RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.15/07/2024, 02:50
Decorrido prazo de DROGARIA OLIVEIRA LTDA ME em 08/07/2024 23:59.13/07/2024, 04:33
Publicado Sentença em 26/06/2024.27/06/2024, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202427/06/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807166-79.2022.8.14.0045.
RECLAMANTE: DALILA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: DROGARIA OLIVEIRA LTDA ME CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/1995). Doravante, decido. 01. PRELIMINARES a) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Impugna também a concessão do benefício da gratuidade da justiça; alegação que não merece acolhimento. Prima facie, é preciso recordar que no âmbito dos Juizados Especiais a gratuidade é regra, e decorre do disposto no artigo 54, da Lei nº 9.099/1995, a saber: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Por outro lado, a mera alegação de ausência de insuficiência de recursos não basta ao indeferimento do pedido de gratuidade, posto que, consoante disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), presume-se tal insuficiência por simples declaração da pessoa natural, presunção essa não desconstituída ante a ausência de apresentação de provas por parte do requerido. REJEITO a preliminar. 02. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Todavia, mesmo que não fosse o caso da inversão, ou seja, dentro da Teoria Estática do Ônus da Prova (artigo 373, do Código de Processo Civil – CPC), ainda assim, não há como se entender que o requerido logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi cobrada pela ré por dívida não reconhecida, tendo seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. A situação merece nossa atenção. Note-se que o réu é o detentor de diversas informações relativas aos seus clientes e transações, tinha plenas condições de juntar documentos para comprovar a legalidade da cobrança (contratos assinados, notas fiscais notificações, entre outras). Todavia, juntou nos autos comprovantes de compras realizadas no ano de 2015, totalizando o valor de R$ 494,80 (quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos). Inicialmente, é o caso de se reconhecer prescrita a dívida da requerente, no valor de R$ 494,80, datada de 06/2015. Verifica-se, que o prazo prescricional é quinquenal, conforme o inciso I, do § 5º, do artigo 206 do Código Civil, de modo que, vencida em 06/2020, a dívida foi alcançada pela prescrição, ao passo que a negativação do nome da autora ocorreu em janeiro de 2022. Nesse sentido, os documentos juntados no corpo da contestação não fornecem a este juízo elementos suficientes para refutar o direito do autor, não sendo, de forma alguma, hábeis a serem tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 350, do Código de Processo Civil – CPC). Dada a presunção de boa-fé conferida ao consumidor, bem como a inversão do ônus probatório, é presumidamente verdadeira a narrativa da inicial de que o autor desconhece o débito, tendo seu nome inscrito por dívida que não fora comunicada previamente. Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que inscreveu o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC. 03. DO DANO MORAL Entendo que a negativação é indevida e enseja dano moral, consoante exegese possível e perfeitamente aplicável ao caso concreto prevista no verbete nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu a flexibilização da Súmula 385, possibilitando que o dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo seja possível mesmo com inscrição preexistente (REsp 1.704.002). Posto isso, no intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal do autor que teve seu nome negativado. No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo além razoável, em verdadeira inércia dos réus em solucionar uma falha na prestação do serviço prestado. Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional. No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que o reclamado não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente, sendo que tal prática deve ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ré. 04. DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel. Min. Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016). Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 05. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico os termos da liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor DALILA SILVA RODRIGUES em face de DROGARIA OLIVEIRA LTDA ME para o exato fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide, devendo o réu se abster de cobrar, bem como que proceda a exclusão das cobranças, inclusive, retirada dos cadastros de proteção ao crédito (valor da dívida de R$ 494,80). b) CONDENAR cada ré ao pagamento de uma indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ambos contados a partir desta data até o efetivo pagamento; Confirmo a liminar deferida. Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e desde que haja requerimento da parte, INTIME-SE a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do parágrafo §1º do art. 523, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE), devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contado da intimação consumada para cumprimento da sentença. Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ. SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção, datado e assinado eletronicamente. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22113011295418400000078695733 2. Procuração Procuração 22113011295513900000078695739 3. RG - Dalila Silva Documento de Identificação 22113011295567200000078695740 4. Comprovante de Endereço Documento de Identificação 22113011295621900000078695741 5. Serasa Experian -Dalila Silva Documento de Comprovação 22113011295710100000078695742 6. CNPJ Drogaria Oliveira Documento de Comprovação 22113011295749100000078695744 Decisão Decisão 22120512194161800000078850759 Intimação Intimação 22120512194161800000078850759 Citação Citação 22121410185067700000079522028 AR Identificação de AR 23011606163031200000080601325 AR Identificação de AR 23011606163037900000080601326 Certidão Certidão 23020610560944400000081780151 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020610575066100000081780158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020610575066100000081780158 Manifestação nova tentativa de citação postal em endereço de sócio cadastrado Petição 23020711060574000000081861901 2. Manifestação processo 0800038-26.2021.8.14.0018 - Novo endereço Endereço sócio Drogaria Oliveira Documento de Comprovação 23020711060636000000081863490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022309485589600000082685339 Certidão Certidão 23032113055693000000084688018 Intimação Intimação 23032113055693000000084688018 Citação Citação 23032113171847800000084690307 AR Identificação de AR 23041706375918100000086246173 AR Identificação de AR 23041706375924600000086246174 Contestação Contestação 23051812445653400000088124048 CPF - EGLEMI Documento de Comprovação 23051812445691100000088124050 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23051812445724800000088124051 NOTAS - DALILA Documento de Comprovação 23051812445755400000088124052 PROCURAÇÃO Procuração 23051812445795300000088124053 RG - EGLEMI Documento de Identificação 23051812445842400000088124054 Requerimento julgamento antecipado da lide - Não há mais provas a produzir - Dívida prescrita - Déb Petição 23051910304193900000088180316 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051913193184200000088206796 Despacho Despacho 23052616545830000000088662442 Intimação Intimação 23052616545830000000088662442 Intimação Intimação 23052616545830000000088662442 Despacho Despacho 24020210073559400000101616110 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022210045681700000102804030 Intimação Intimação 24022210045681700000102804030 Intimação Intimação 24022210045681700000102804030 Despacho Despacho 24022711561220900000103084892 Petição Petição 24041715392994600000106524382 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 24041715393037900000106524383 SUBSTABELECIMENTO DRA. ALICIA Documento de Comprovação 24041715393067400000106524384 Decisão Decisão 24042311130407000000106879875
Expedição de Outros documentos.24/06/2024, 08:56
Julgado procedente em parte do pedido21/06/2024, 15:46
Conclusos para julgamento23/04/2024, 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas23/04/2024, 11:13
Conclusos para decisão23/04/2024, 11:11
Cancelada a movimentação processual23/04/2024, 11:11
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 15:39
Decorrido prazo de DALILA SILVA RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.07/04/2024, 06:26
Decorrido prazo de DROGARIA OLIVEIRA LTDA ME em 20/03/2024 23:59.21/03/2024, 05:53
Decorrido prazo de DALILA SILVA RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.08/03/2024, 10:58
Decorrido prazo de DROGARIA OLIVEIRA LTDA ME em 04/03/2024 23:59.08/03/2024, 10:58
Audiência Una redesignada para 17/04/2024 16:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.07/03/2024, 11:15
Expedição de Outros documentos.27/02/2024, 11:56
Proferido despacho de mero expediente27/02/2024, 11:56
Conclusos para despacho26/02/2024, 11:59
Publicado Intimação em 26/02/2024.26/02/2024, 00:43
Publicado Intimação em 26/02/2024.26/02/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202424/02/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202424/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0807166-79.2022.8.14.0045 RECLAMANTE: DALILA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: DROGARIA OLIVEIRA LTDA ME ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma. Drª. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 10/04/2024 16:00 hs, no Fórum da Comarca de Redenção, salão do júri, sito: Avenida Pedro Coelho de Camargo, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.552-778 – Redenção – PA. CONVIDO AS PARTES. Redenção/PA, 22 de fevereiro de 2024. JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0807166-79.2022.8.14.0045 RECLAMANTE: DALILA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: DROGARIA OLIVEIRA LTDA ME ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma. Drª. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 10/04/2024 16:00 hs, no Fórum da Comarca de Redenção, salão do júri, sito: Avenida Pedro Coelho de Camargo, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.552-778 – Redenção – PA. CONVIDO AS PARTES. Redenção/PA, 22 de fevereiro de 2024. JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA23/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 10:20
Ato ordinatório praticado22/02/2024, 10:04
Audiência Una designada para 10/04/2024 16:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.22/02/2024, 10:01
Proferido despacho de mero expediente02/02/2024, 10:07
Cancelada a movimentação processual01/02/2024, 09:59
Conclusos para despacho01/02/2024, 09:59
Decorrido prazo de DROGARIA OLIVEIRA LTDA ME em 07/06/2023 23:59.20/07/2023, 19:45
Decorrido prazo de DALILA SILVA RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.20/07/2023, 19:45
Decorrido prazo de DALILA SILVA RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.20/07/2023, 19:23
Decorrido prazo de DROGARIA OLIVEIRA LTDA ME em 07/06/2023 23:59.20/07/2023, 19:23
Publicado Intimação em 31/05/2023.01/06/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/202301/06/2023, 00:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.01/06/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/202301/06/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807166-79.2022.8.14.0045.
Intimação - RECLAMANTE: DALILA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: DROGARIA OLIVEIRA LTDA ME CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386
Vistos, etc. Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento. Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência. Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams. Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos. Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito. Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência. O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital. Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados. Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual. A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida. Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato. Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento. Providencie o necessário. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22113011295418400000078695733 2. Procuração Procuração 22113011295513900000078695739 3. RG - Dalila Silva Documento de Identificação 22113011295567200000078695740 4. Comprovante de Endereço Documento de Identificação 22113011295621900000078695741 5. Serasa Experian -Dalila Silva Documento de Comprovação 22113011295710100000078695742 6. CNPJ Drogaria Oliveira Documento de Comprovação 22113011295749100000078695744 Decisão Decisão 22120512194161800000078850759 Intimação Intimação 22120512194161800000078850759 Citação Citação 22121410185067700000079522028 AR Identificação de AR 23011606163031200000080601325 AR Identificação de AR 23011606163037900000080601326 Certidão Certidão 23020610560944400000081780151 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020610575066100000081780158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020610575066100000081780158 Manifestação nova tentativa de citação postal em endereço de sócio cadastrado Petição 23020711060574000000081861901 2. Manifestação processo 0800038-26.2021.8.14.0018 - Novo endereço Endereço sócio Drogaria Oliveira Documento de Comprovação 23020711060636000000081863490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022309485589600000082685339 Certidão Certidão 23032113055693000000084688018 Intimação Intimação 23032113055693000000084688018 Citação Citação 23032113171847800000084690307 AR Identificação de AR 23041706375918100000086246173 AR Identificação de AR 23041706375924600000086246174 Contestação Contestação 23051812445653400000088124048 CPF - EGLEMI Documento de Comprovação 23051812445691100000088124050 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23051812445724800000088124051 NOTAS - DALILA Documento de Comprovação 23051812445755400000088124052 PROCURAÇÃO Procuração 23051812445795300000088124053 RG - EGLEMI Documento de Identificação 23051812445842400000088124054 Requerimento julgamento antecipado da lide - Não há mais provas a produzir - Dívida prescrita - Déb Petição 23051910304193900000088180316 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051913193184200000088206796
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807166-79.2022.8.14.0045.
Intimação - RECLAMANTE: DALILA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: DROGARIA OLIVEIRA LTDA ME CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386
Vistos, etc. Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento. Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência. Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams. Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos. Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito. Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência. O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital. Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados. Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual. A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida. Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato. Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento. Providencie o necessário. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22113011295418400000078695733 2. Procuração Procuração 22113011295513900000078695739 3. RG - Dalila Silva Documento de Identificação 22113011295567200000078695740 4. Comprovante de Endereço Documento de Identificação 22113011295621900000078695741 5. Serasa Experian -Dalila Silva Documento de Comprovação 22113011295710100000078695742 6. CNPJ Drogaria Oliveira Documento de Comprovação 22113011295749100000078695744 Decisão Decisão 22120512194161800000078850759 Intimação Intimação 22120512194161800000078850759 Citação Citação 22121410185067700000079522028 AR Identificação de AR 23011606163031200000080601325 AR Identificação de AR 23011606163037900000080601326 Certidão Certidão 23020610560944400000081780151 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020610575066100000081780158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020610575066100000081780158 Manifestação nova tentativa de citação postal em endereço de sócio cadastrado Petição 23020711060574000000081861901 2. Manifestação processo 0800038-26.2021.8.14.0018 - Novo endereço Endereço sócio Drogaria Oliveira Documento de Comprovação 23020711060636000000081863490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022309485589600000082685339 Certidão Certidão 23032113055693000000084688018 Intimação Intimação 23032113055693000000084688018 Citação Citação 23032113171847800000084690307 AR Identificação de AR 23041706375918100000086246173 AR Identificação de AR 23041706375924600000086246174 Contestação Contestação 23051812445653400000088124048 CPF - EGLEMI Documento de Comprovação 23051812445691100000088124050 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23051812445724800000088124051 NOTAS - DALILA Documento de Comprovação 23051812445755400000088124052 PROCURAÇÃO Procuração 23051812445795300000088124053 RG - EGLEMI Documento de Identificação 23051812445842400000088124054 Requerimento julgamento antecipado da lide - Não há mais provas a produzir - Dívida prescrita - Déb Petição 23051910304193900000088180316 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051913193184200000088206796
Expedição de Outros documentos.29/05/2023, 11:18
Expedição de Outros documentos.29/05/2023, 11:18
Proferido despacho de mero expediente26/05/2023, 16:54
Conclusos para despacho24/05/2023, 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC19/05/2023, 13:19
Juntada de Outros documentos19/05/2023, 13:19
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 18/05/2023 13:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.19/05/2023, 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#19/05/2023, 11:48
Recebidos os autos no CEJUSC.19/05/2023, 11:48
Juntada de Petição de petição19/05/2023, 10:30
Juntada de Petição de contestação18/05/2023, 12:44
Juntada de identificação de ar17/04/2023, 06:38
Decorrido prazo de DROGARIA OLIVEIRA LTDA ME em 13/04/2023 23:59.17/04/2023, 06:37
Decorrido prazo de DALILA SILVA RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.01/04/2023, 04:03
Decorrido prazo de DALILA SILVA RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.01/04/2023, 03:54
Publicado Intimação em 23/03/2023.23/03/2023, 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202323/03/2023, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA. Tel.: (91) 98010 0849. E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0807166-79.2022.8.14.0045 RECLAMANTE: DALILA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: DROGARIA OLIVEIRA LTDA ME DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 18/05/2023 13:30 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção. LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO. Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI3YzExZmEtYjg1Ny00NjczLWEzYjEtYzY5ZDkxOGM1OTcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1. Portar documento de identificação com foto; 2. Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3. Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4. No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5. Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado. Endereço: R. Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22113011295418400000078695733 2. Procuração Procuração 22113011295513900000078695739 3. RG - Dalila Silva Documento de Identificação 22113011295567200000078695740 4. Comprovante de Endereço Documento de Identificação 22113011295621900000078695741 5. Serasa Experian -Dalila Silva Documento de Comprovação 22113011295710100000078695742 6. CNPJ Drogaria Oliveira Documento de Comprovação 22113011295749100000078695744 Decisão Decisão 22120512194161800000078850759 Intimação Intimação 22120512194161800000078850759 Citação Citação 22121410185067700000079522028 AR Identificação de AR 23011606163031200000080601325 AR Identificação de AR 23011606163037900000080601326 Certidão Certidão 23020610560944400000081780151 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020610575066100000081780158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020610575066100000081780158 Manifestação nova tentativa de citação postal em endereço de sócio cadastrado Petição 23020711060574000000081861901 2. Manifestação processo 0800038-26.2021.8.14.0018 - Novo endereço Endereço sócio Drogaria Oliveira Documento de Comprovação 23020711060636000000081863490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022309485589600000082685339 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente. Redenção-PA, 21 de março de 2023 JAKELINE SILVA PEREIRA Servidor lotado no CEJUSC Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/03/2023, 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC21/03/2023, 13:13
Expedição de Certidão.21/03/2023, 13:05
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/05/2023 13:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.21/03/2023, 13:02
Audiência Una cancelada para 31/08/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.21/03/2023, 13:01
Recebidos os autos no CEJUSC.21/03/2023, 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#16/03/2023, 11:26
Recebidos os autos no CEJUSC.16/03/2023, 11:26
Ato ordinatório praticado23/02/2023, 09:48
Decorrido prazo de DALILA SILVA RODRIGUES em 15/02/2023 23:59.19/02/2023, 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.10/02/2023, 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202310/02/2023, 07:44
Juntada de Petição de petição07/02/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0807166-79.2022.8.14.0045 Nome: DALILA SILVA RODRIGUES Endereço: Avenida Carlos Ribeiro, 329, Serrinha, REDENçãO - PA - CEP: 68553-020 Advogados do(a) RECLAMANTE: JANE DA CUNHA MACHADO RESENDE - PA12065, REGIANNE BARROS SOARES - PA30564 Nome: DROGARIA OLIVEIRA LTDA ME Endereço: Av. Minas Gerais, 208, DROGARIA OLIVEIRA LTDA ME, CENTRO, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando que o AR foi devolvido pelo EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com a informação (NÃO EXISTE O NÚMERO), os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do autor para que, no prazo de 5 dias, manifeste sobre a informação negativa do AR, informando meios que possibilitem a realização da necessária citação, sob pena de extinção do feito. Redenção, 06/02/2023 JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22113011295418400000078695733 2. Procuração Procuração 22113011295513900000078695739 3. RG - Dalila Silva Documento de Identificação 22113011295567200000078695740 4. Comprovante de Endereço Documento de Identificação 22113011295621900000078695741 5. Serasa Experian -Dalila Silva Documento de Comprovação 22113011295710100000078695742 6. CNPJ Drogaria Oliveira Documento de Comprovação 22113011295749100000078695744 Decisão Decisão 22120512194161800000078850759 Intimação Intimação 22120512194161800000078850759 Citação Citação 22121410185067700000079522028 AR Identificação de AR 23011606163031200000080601325 AR Identificação de AR 23011606163037900000080601326 Certidão Certidão 2302061056094440000008178015107/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/02/2023, 10:58
Ato ordinatório praticado06/02/2023, 10:57
Expedição de Certidão.06/02/2023, 10:56
Decorrido prazo de DALILA SILVA RODRIGUES em 26/01/2023 23:59.27/01/2023, 03:52
Juntada de identificação de ar16/01/2023, 06:16
Publicado Intimação em 16/12/2022.16/12/2022, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202216/12/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Aduz a autora, em suma, que teve seu nome negativado pela requerida por dívida que nunca contraiu. Segundo se infere da redação do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dos documentos que fundamentam o pedido, verifico a existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência satisfativa. Há nos autos elementos que corroboram a probabilidade do direito da autora, na medida em que os documentos que instruem a prefacial demonstram a inserção do nome da requerente no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA por dívida supostamente não contraída. Neste caso, por se tratar de fato negativo, a probabilidade do direito também se mostra presente, diante da impossibilidade de produção de prova quanto à inexistência de relação jurídica. Em regra, a prova do fato compete a quem alega, entretanto, é inexigível a prova de fato negativo, caso em que o ônus da prova é invertido, competindo à ré demonstrar a existência de vínculo contratual que autorize a cobrança dos valores questionados na inicial. Entendo, pois, em sede de cognição sumária, que a sustentação de falta de relação jurídica, aliado ao ingresso da ação, objetivando justamente discutir a ilicitude da cobrança indevida, houve preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Evidente, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, com a negativação do nome, a parte fica impedida de obter crédito, além de ter sua reputação maculada para a prática de vários atos da vida civil. Isto posto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência incidental, para determinar que a requerida (DROGARIA OLIVEIRA LTDA ME) e as empresas e bancos de dados de inadimplentes retirem o nome da autora de quaisquer bancos de dados de inadimplentes, em razão do valor inscrito nos órgãos de proteção ao crédito na ordem de R$ R$ 494,80 (quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), até a decisão final. Oficie-se a SERASA e outros bancos de dados para cumprir a presente decisão, no prazo de 72 (setenta e duas horas). Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Revelando-se o autor hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo ao réu a demonstração dos fatos imputados. Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 31/08/2023, às 10:30 horas, a ser realizada através de videoconferência. Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada. Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital. As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmUyZWY4MjktMGZkYi00MGY3LThkNjUtNjY0NDM4ZTRiYTQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação. Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade. Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito. Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência. O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital. Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados. Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual. A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida. Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito
Expedição de Outros documentos.14/12/2022, 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/12/2022, 10:18
Concedida a Antecipação de tutela05/12/2022, 12:19
Conclusos para decisão02/12/2022, 10:08
Audiência Una designada para 31/08/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.02/12/2022, 10:08
Cancelada a movimentação processual02/12/2022, 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital30/11/2022, 11:31
Distribuído por sorteio30/11/2022, 11:31