Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
Executada: JOSE DUGAN PAULA DA ROCHA Endereço: Conjunto Morada do Sol Tropical, bloco D, 303, Nova Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0836090-16.2019.8.14.0301
Trata-se de Ação de de Execução de Título Extrajudicial. A parte Executada foi citada, porém quedou-se inerte. Desta feita, a parte Exequente requereu o bloqueio de valores via Sisbajud. É o que se tem para relatar. Passa-se a analisar o pedido de bloqueio via Sisbajud: 1- No que concerne a penhora eletrônica, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. (grifo nosso). Comentando acerca do dispositivo que trata da penhora eletrônica, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO prelecionam: [...] O direito à penhora eletrônica é corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, na medida em que esse tem como consequência imediata o direito ao meio executivo adequado à tutela do direito material. Não há dúvida de que a penhora eletrônica é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 915). Nessa lógica, verificado o débito, impõe-se o deferimento do pedido e a consulta aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário a fim de proceder à penhora eletrônica. Destaca-se, ainda, que o bloqueio prescinde, inclusive, de esgotamento de meio extrajudiciais, conforme se verifica de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema/Repetitivo nº 425, o qual dispõe: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Desse modo e em observância aos princípios da economia processual, efetividade da prestação jurisdicional, duração razoável do processo, bem como considerando o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria e, notadamente, a ordem preferencial de penhora exarada no art. 835 do diploma processual, procedo a tentativa de constrição de valores em desfavor de JOSÉ DUGAN PAULA DE ROCHA, inscrito no CPF: 126.339.332-20, no valor atualizado de 6.440,16 (seis mil, quatrocentos e quarenta reais e dezesseis centavos). Logrando êxito a medida, intime-se, a parte Executada, na forma do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil, ficando desde já ciente de que o silêncio importará em anuência em relação a constrição. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.” 2- Fica a parte exequente intimada para o pagamento das custas processuais referentes às diligências deferidas, bem como as eventualmente pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertido de que o pagamento é condição de eficácia das medidas e análise de novos pedidos. 3- Caso a tentativa reste infrutífera, aplico os efeitos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente indique bens do executado à penhora, sob pena de arquivamento do feito. Serve, a presente, como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19070417205871700000011028724 01 - Petição Inicial - Jose Dugan pdf Petição 19070417205879700000011028726 02 Termo de adesão pdf pdf Documento de Comprovação 19070417205885300000011028727 03 CONTRATO - VIGÊNCIA DE 01-01-2010 ATÉ 31-03-2011 pdf pdf Documento de Comprovação 19070417205895200000011028728 04 Carta - AR pdf pdf Documento de Comprovação 19070417205914500000011029129 05 Extrato - Débito pdf pdf Documento de Comprovação 19070417205935900000011029130 06 Calculo Saldo Devedor Emprestimo - Abril_2019 pdf pdf Documento de Comprovação 19070417205941400000011029131 07 boletoCusta pdf pdf Documento de Comprovação 19070417205945500000011029133 08 Comp pag custas pdf pdf Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19070417205950100000011029134 09 ESTATUTO CERES 2011 pdf pdf Documento de Identificação 19070417205955600000011029135 10 Documentos - Diretor - José Roberto Rodrigues Peres 01 pdf pdf Documento de Comprovação 19070417205978700000011029136 11 Procuração pdf pdf Procuração 19070417210007200000011029138 Despacho Despacho 19071617223070000000011213628 Petição Petição 19100315112254200000012608095 CERES X JOSE DUGAN - 0836090-16.2019.8.14.0301 - Homologação Acordo e Extinção1910838219117784 Petição 19100315112262800000012608097 SOLICITAÇÃO DE DILIGENCIA - CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL X JOSÉ DUGAN PAULA DA ROCHA - 0836 Documento de Comprovação 19100315112269300000012608098 Termo de Acordo - José Dugan Paula da Rocha190897521910838319117786 Documento de Comprovação 19100315112276100000012608099 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19112713545814000000013614380 Certidão de custas Certidão de custas 20032617233856300000015657572 Sentença Sentença 20060312052166700000016673147 Sentença Sentença 20060312052166700000016673147 Certidão de custas Certidão de custas 20061612543789700000016860804 Petição Petição 20080419274766500000017766886 CERES X JOSE DUGAN - 0836090-16.2019.8.14.0301 - Prosseguimento Honorários27047083 Petição 20080419274774900000017766887 ANEXO 01 - Termo de Acordo27047080 Documento de Comprovação 20080419274785600000017766888 ANEXO 02 - Tabela27047081 Documento de Comprovação 20080419274843700000017766889 ANEXO 03 - Calculos27047082 Documento de Comprovação 20080419274852500000017766890 Decisão Decisão 20121013024217700000020373739 Decisão Decisão 20121013024217700000020373739 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21090309133420600000031599019 Decisão Decisão 20121013024217700000020373739 DILIGÊNCIA Diligência 21101721153084200000035850789 ID 21615322 JOSÉ DUNGAN PAULA DA ROCHA Devolução de Mandado 21101721153097400000035855105 Certidão Certidão 22010709445910500000044249965 Certidão Certidão 22010709591059500000044251687 Decisão Decisão 22022215200741600000048794812 Decisão Decisão 22022215200741600000048794812 Decisão Decisão 22022215200741600000048794812 AR Identificação de AR 22122606081265500000080079353 AR Identificação de AR 22122606081271300000080079354 Petição Petição 23020716072834200000081903102 Prosseguimento SisbaJud - CERES x JOSÉ DUGAN Petição 23020716072848900000081903106 Planilha de Cálculos Documento de Comprovação 23020716072880400000081903107 Certidão Certidão 23062612411572600000090306017