Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827587-13.2022.8.14.0006..
REQUERENTE: EXEQUENTE: CRAL ARTIGOS PARA LABORATORIO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA BALBINO DE PONTES - SP408616, KARINA FERREIRA ANDRADE - SP205300, CRISTIAN MINTZ - SP136652 PARTE
REQUERIDA: Nome: J L DOS SANTOS COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 73, A Altos, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Duplicata]. PARTE
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO envolvendo as partes acima mencionadas, em que antes mesmo da Parte Requerida ser citada, a Parte Autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, em razão da realização de acordo entre as partes, razão pela qual pugnou pela desistência da ação (ID 87470797). É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, para propor e prosseguir na demanda é necessário haver interesse e legitimidade (Art. 17, CPC). Pois bem, diante da petição da Parte Autora informando a realização de acordo entre as partes, diante do que é possível concluir que houve resolução extrajudicial do litígio. Com efeito, se torna desnecessária a intervenção do Poder Judiciário configurando AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Nesse sentido orienta a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTERIOR À CITAÇÃO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO. PATROCÍNIO. AVENÇA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EXTINTO. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta o instituto da perda superveniente do interesse de agir, suscitando a extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, inciso VI, do CPC. 2. Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação. 3. Não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento na assinatura da parte em acordo extrajudicial, uma vez que a mera assinatura do devedor e no caso, desacompanhado de advogado, não supre a falta de citação, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1278005, 07022135620208070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 4/9/2020)” Grifei “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE CONFIGURADO.SENTENÇA MANTIDA. 1. O acordo celebrado entre as partes afasta o inadimplemento do devedor e, por conseguinte, descaracteriza a mora que embasa o pedido de busca e apreensão do bem. 2. Assim, ao informar a realização de acordo extrajudicial, o autor demonstra a perda superveniente do interesse em prosseguir com o feito, porquanto ausentes os pressupostos válidos para o seu regular desenvolvimento. 3. A suspensão do feito, permitida pelo art. 313, II do CPC pressupõe a anuência da parte ré, não se aplicando ao caso em que não houve a citação. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1236931, 07159505420198070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020)” Grifei. “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Evidenciado que o acordo extrajudicial foi celebrado pelas partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídico processual, com a citação da parte ré, mostra-se correta a extinção da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. 2. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1254200, 07087677820188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, julgamento: 3/6/2020, DJE: 9/7/2020)” Grifei III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da falta superveniente de interesse processual, JULGO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 485, incisos IV e VI do CPC, DETERMINANDO: a) CUSTAS E DESPESAS CASO EXISTENTES PELA PARTE AUTORA, salvo se existir disposição em contrário de eventual acordo juntado aos autos (Art. 90, CPC). Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. b) Recolha-se o mandado de busca e apreensão, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão. TORNO SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA tendo em vista manifestação da parte autora. c) ATENTE-SE A SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. d) ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário, considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. e) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.