Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Casamento] - DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - 0801907-45.2022.8.14.0032 Nome: JOCELIA FREITAS LIMA Endereço: RUA 07 DE SETEMBRO, RUA DA CAIXA D'ÁGUA, S/N, COMUNIDADE, VILA CANP, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: RAIMUNDO NONATO LIMA FREITAS Endereço: RUA IRMÃS PANTOJA, N 17, CURAXI II, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUBENS LOURENCO CARDOSO VIEIRA OAB: PA8173 Endereço: desconhecido SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por RAIMUNDO NONATO LIMA FREITAS e JOCÉLIA FREITAS LIMA, já qualificados. Na inicial, em síntese, o casal afirma que contraiu matrimônio em regime de comunhão parcial de bens desde 31 de março de 2008, contudo, não possuem mais ânimo em continuar a vida conjugal, ante o término da afetividade recíproca; As partes não tiveram filhos; Não existem bens a serem partilhados; A divorcianda deseja continuar a usar o nome de casada. O divorciando pretende voltar a usar o nome de solteiro, qual seja: RAIMUNDO NONATO ROCHA LIMA. Os requerentes desobrigam-se mutuamente à pensão alimentícia, por terem condições próprias de subsistência; É o Relatório. DECIDO. A manifestação que o casal livremente deseja dissolver o casamento é suficiente para a procedência do pedido. O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, vez que a pretensão dos mesmos não fere a lei. O acordo celebrado preenche os requisitos legais, visto que firmado pelas partes, resguarda os próprios interesses.
Ante o exposto, e de acordo com o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE a ação, para DECRETAR O DIVÓRCIO de RAIMUNDO NONATO LIMA FREITAS e JOCÉLIA FREITAS LIMA, extinguindo o vínculo matrimonial. A divorcianda deseja continuar a usar o nome de casada. O divorciando pretende voltar a usar o nome de solteiro, qual seja: RAIMUNDO NONATO ROCHA LIMA. HOMOLOGO, ainda, por sentença, o acordo de que se trata, para que produza todos os efeitos de direito, recomendado seu integral cumprimento. Em consequência, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, ante a Justiça Gratuita deferida nesta data. Sem honorários, ante o feito ser de jurisdição voluntária. P. R. I. C. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado competente, ressaltando-se que o feito tramitou sob os auspícios da Justiça Gratuita, e, em seguida, arquivem-se os autos. SERVE A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL. Monte Alegre/PA, 14 de dezembro de 2022. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito