Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0893726-32.2022.8.14.0301 [Honorários Advocatícios, Liquidação / Cumprimento / Execução] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) JOSE EDILENO MARTINS FERREIRA e outros Nome: LUCICLEIA MOREIRA SANTOS Endereço: TRAVESSA SÃO FELIX, 42, BAIRRO NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRA JUDICIAL, tendo como autor JOSE EDILENO MARTINS FERREIRA e JACIARA FONSECA DO NASCIMENTO, em face de LUCICLEIA MOREIRA SANTOS, já qualificada nos autos. Através do ATO ORDINATÓRIO de ID 83650200, de 14/12/2022, foi determinado que: “...fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015)........”. Através certidão de ID 91879944, a UPJ informa que: “... intimada a parte EXEQUENTE por seus patronos, não efetuou o pagamento das as custas iniciais do processo...” Transcorrido cerca de mais de 5 meses sem que a parte autora recolhesse as custas devidas, permanecendo inerte. Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, nota-se que, o ATO ORDINATÓRIO no ID 83650200, que determinou o recolhimento das custas processuais, o autor quedou-se em seu dever processual. Sabido que cabe a parte autora diligenciar junto ao processo a fim de assegurar que seja alcançada sua finalidade. Constatando-se dos autos que o feito não foi DEVIDAMENTE PREPARADO na forma da Lei, não há como prosseguir por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ato este que foi oportunizado e aprazado o pagamento e a sua comprovação, das custas para o regular andamento do feito, como no caso vertente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 290 do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 IV do CPC/2015. DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 22 da Lei Estadual n° 8.328/2015 [1]. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, dado que sequer formalizada a triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO..