Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: VALDECI SOUZA
RÉUS: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM ASSUNTO: ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Trata-se de Ação Cautelar em Caráter Antecedente proposta por VALDECI SOUZA contra o ESTADO DO PARÁ, sob a alegação de que em 09.07.1979 ingressou na Secretaria Estadual de Educação como Professor, no município de Colares/PA, e que após alguns anos, recebeu convite para trabalhar na sede do órgão, na Diretoria de Professores, mas que em dado momento, que não sabe precisar, a SEDUC alterou a função do autor para Sociólogo, afirmando que de fato possuía tal formação, mas que exercia a docência junto ao réu. Explica que só teve ciência da mudança quando passou à inatividade, acerca da transformação indevida do cargo de professor para técnico em educação, contudo, nunca lhe fora apresentada a respectiva portaria de tal alteração. Esclarece, também, que ao juntar documentos para aposentadoria, em 2014, notou que o cargo de professor foi transformado para o de sociólogo, assim como em janeiro/2015 observou que fora acrescentada a denominação de técnico em gestão pública, cargo que nunca exerceu, transformando a função de sociólogo para esta. Afirma que foi demitido do serviço público após a instauração do respectivo processo disciplinar, o que entende como injusto, porque nunca abandonou a docência, acrescentando que também era servidor federal, no cargo de Técnico de Seguro Social. Destaca que a própria Previdência Social o aposentou como Técnico de Seguro Social e não como agente administrativo, como afirmou a comissão do PAD, escorando-se na portaria de aposentadoria datada de 30.07.2003, pois esta era a antiga nomenclatura do cargo, que depois foi transformada em Técnico de Seguro Social, no qual se aposentou. Ressalta, ademais, que desempenhava suas funções como professor da SEDUC no período de 06 horas diárias, contabilizando jornada de trabalho de 180 horas, de 14h00 às 20h00, em horários predeterminados e compatíveis com o INSS de Icoaraci, no qual trabalhava de 07h00 às 13h00, mas, ainda assim, fora notificado pelo réu para prestar informações sobre o acúmulo de cargos. Por tal razão, protocolou dois pedidos perante a SEDUC, o primeiro de n.º 0567807/2012, para regulamentar o período de trabalho, pois o órgão alegava que o autor ingressou em 1985, mas na verdade iniciou as atividades em 1979, e o segundo de n.º 0614327/2012, para inclusão como Técnico Especialista em Educação e, após, quando requereu aposentadoria, teve o pedido negado, sob a alegação da aludida acumulação de cargos. Em virtude disso, aduz que fora instaurado o PAD n.º 234/2014, pelo qual fora notificado para que optasse em se aposentar pela SEDUC ou para manter a aposentadoria que usufruía, todavia o procedimento foi anulado por irregularidades, mas reaberto em 06.06.2016, sob o n.º 248/2016. Requereu concessão de tutela de urgência para impedir o réu de demitir o autor, por não existir a alegada acumulação de cargos, sob pena de multa diária de R$1.000,00, bem como isenta-lo de optar por um dos cargos. A liminar foi concedida, cuja decisão fora agravada pelo Réu, mantida pelo Juízo (ID 3794106, 3931925 e 4030929). Contestação no ID 40511312, primordialmente alegando a nulidade de citação. No mérito, defende que é fato incontroverso que o autor foi, durante várias décadas, servidor do INSS, onde exerceu o cargo de Técnico de Seguro Social, e atualmente encontra-se aposentado, mas quando foi requerer a aposentadoria junto à SEDUC, a Administração tomou conhecimento que o mesmo, durante anos, omitiu a situação funcional e estava exercendo atividades não cumuláveis, enfatizando que o autor não era professor e sim sociólogo, portanto, não deveria trabalhar também para o INSS. Além disso, elucida que a Administração atua sob o manto da legalidade, pois na forma da Lei Estadual n.º 5.810/94, verifica-se facilmente que o autor, em que pese não tivesse incompatibilidade de horários, exercia cargos que não poderiam ser cumuláveis, sendo incontroverso que fora nomeado para trabalhar como Sociólogo. Desse modo, alude que o disposto no regime dos servidores públicos é de observância obrigatória por toda a Administração, face ao seu duplo sentido, porque ao instituí-lo, o legislador não visa apenas ao interesse dos servidores, e sim assegurar ao Estado os meios para realizar uma boa administração, dentre os quais o poder-dever de zelar pela eficiência, moralidade e aprimoramento do pessoal, assim, por força constitucional e legal, é vedada a cumulação dos cargos de sociólogo e técnico de seguro do INSS, mesmo que tenha compatibilidade de horários. Réplica no ID 4141827. O Ministério Público solicitou esclarecimentos acerca da nomeação do autor como sociólogo (ID 4371716), tendo o réu se manifestado no ID 5253998, no sentido de que a portaria de admissão do autor foi a de n.º 7161/1979 e que o mesmo foi classificado como Sociólogo em 1986, sendo incontroverso que não exercia cargo técnico no INSS e sim que aposentou-se naquela autarquia federal no cargo de Agente Administrativo, dessa forma, a Constituição Federal só permite a cumulação aos cargos de Professor e Técnico, o que não é o caso, pois no INSS o autor organizava as perícias médicas, o que não caracteriza atividade técnica, bem como que não era Professor, mas sim que era de orientação escolar. Em seguida o autor se manifestou nos mesmos termos da inicial (ID 18203411), assim como comunicou que ajuizou a ação principal, Processo n.º 0838751-31.2020.8.14.0301 (ID 18439149). O Ministério Público se pronunciou pela improcedência do pedido, na forma do parecer apresentado na ação principal (ID 34017808). É o relatório. Decido. Em simples análise aos autos, entendo que o feito carece de interesse processual, visto que na ação principal, Processo n.º 0838751-31.2020.8.14.0301 já fora proferida sentença de improcedência do feito, transitada em julgado em 21.06.2022 (ID 36943169 e 66648802), cujos autos se encontram arquivados. Desse modo, considerando não mais subsistir o objeto ora atacado nesta ação, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de interesse processual do Autor, qual seja, perda de objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, extinguindo-se o feito. Custas pelo autor. Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais. P. R. I. C. Belém, 13 de dezembro de 2022. João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3