Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PA18335-A
REU: M.I.S.LISBOA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0008981-45.2016.8.14.0049 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de M.I.S. LISBOA ME. Com o pedido, juntou documentos. Na decisão ID. 67639746 - Pág. 1/2 foi deferido o pedido liminar. Auto de reintegração de posse, citação e depósito no ID. 67639746 - Pág. 7. Posteriormente, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ID. 67639747 - Pág. 1. Devidamente intimada, ID. 67639747 - Pág. 5, a parte autora quedou-se inerte ao chamado judicial, conforme atesta a certidão ID. 96753900. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 485, III, estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Da análise dos autos observo que o feito há muito permanece paralisado sem que a parte requerente adote as providências necessárias para viabilizar o seu andamento, tendo se mantido silente mesmo após ter sido intimado(a).
Diante do exposto, revogo a decisão ID. 67639746 - Pág. 1/2 e julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo autor, advertindo-o de que, na hipótese de não pagamento das custas processuais no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, acrescido de correção monetária e dos demais encargos legais, conforme prevê o artigo 46 da Lei Estadual 9.217/21. No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 24 de outubro de 2023. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito