Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Cível nº 0849491-82.2019.8.14.0301 - Decisão –
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada em face de WOLF INVEST EIRELI, em que se busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de gestão de valores para fins de investimento. Em consulta ao sistema PJE, constata-se que OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES, sócio-proprietário da empresa ré, foi alvo de investigação policial, culminando na sua prisão pela acusação, em suma, de formação de quadrilha em operações de pirâmide financeira, conforme se depreende do processo penal nº 001239-38.2020.8.14.0401, em que foi prolatada sentença condenatória na data de 23.02.2022. Verifica-se também na aludida ação penal que, para além dos efeitos penais da sentença condenatória, foi reconhecida a prevenção do juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém para a organização dos créditos advindos do patrimônio apreendido da WOLF INVEST e OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES. Isso porque a 6ª Vara foi o juízo cível responsável pelo primeiro processo de execução contra os réus (nº 0838264-95.2019.814.0301), com os mesmos pedidos e causas de pedir, restando prevento para fazer o rateio do concurso das centenas de credores e dispor acerca do acervo patrimonial apreendido para fins de ressarcimento das vítimas, conforme se infere de excerto da sentença penal abaixo transcrita: “ (...) Convalido o bloqueio dos bens até o momento acautelados na esfera criminal, devendo todos os ativos apreendidos e bloqueados judicialmente em nome do Acusado OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES e WOLF INVEST (EIRELI) ficarem à disposição do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, o primeiro responsável pelo ressarcimento das vítimas, conforme Processo nº 0838264- 95.2019.814.0301, e, para tanto, restou prevento para fazer o rateio do concurso de centenas de credores e dispor acerca do acervo patrimonial apreendido (...)” grifo nosso. Importante ressaltar ainda que, além da notória identidade de causa de pedir com a presente demanda, há inegável risco de prolação de decisões conflitantes, o que enseja a necessidade de reunião dos processos no mesmo juízo cível diante do evidente laço de conexão, devendo haver a distribuição por dependência (“Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;[…] III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.”) Outrossim, ainda que não se configurasse a conexão, o que se afirma apenas para demonstrar o argumento, faz-se imprescindível a reunião dos processos no juízo prevento para julgamento conjunto, a fim de viabilizar a uniformização de deliberações, atos e diligências, evitando-se decisões contraditórias de modo a beneficiar alguns consumidores/credores em detrimentos de outros, consoante disposição do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.(...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Com efeito, é inegável que tal medida atende ao melhor interesse das partes consumidoras/autoras, bem como prestigia os Princípios da Celeridade da Cooperação e do Juiz Natural, na medida em que reúne as ações no juízo que primeiramente conheceu da matéria e, portanto, detém melhores condições de oferecer a prestação jurisdicional adequada às vítimas/credores (além de ser o responsável, segundo o juízo penal, para realizar o rateamento do acervo patrimonial apreendido dos réus, na forma do art. 908 do CPC). Por todo o exposto, com fulcro no art. 55, §1º e 3º c/c art. 286, I e III do CPC, com o fim de viabilizar a uniformização das decisões, dos atos e das diligências, bem como de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, reconheço a conexão e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito e determino que os autos sejam REDISTRIBUÍDOS ao Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, por ser o competente para apreciar a demanda, devendo ser reunida ao proc. nº 0838264-95.2019.814.0301. Proceda-se a devida baixa no sistema e anotações que se fizerem necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém