Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE DOM ELISEU APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0800479-65.2020.8.14.0107
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por JOÃO ALVES DA SILVA contra sentença mediante a qual o Juízo da Vara Única de Dom Eliseu julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em epígrafe (Processo n.º 0800479-65.2020.8.14.0107), ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando a inexistência de prova da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o juízo a quo não aplicou a inversão do ônus da prova de forma correta, porquanto o banco requerido juntou documentos sem validade, não apresentando comprovante de transferência e, mesmo assim, os pedidos foram julgados improcedentes, sendo que competia ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, de modo que os fundamentos da sentença são contrários às disposições do CDC, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova e do Tema 1061 do STJ. Alega que o banco apelado agiu dolosamente ao descontar as parcelas do suposto empréstimo, mesmo ciente que o apelante não recebeu o valor em sua conta bancária. Afirma a ocorrência de danos morais, defendendo que os entendimentos jurisprudenciais do TJ/PA são no sentido de que o empréstimo fraudulento gera direito à indenização por dano moral, inclusive em valor vultuoso, com o fito de impedir que tais práticas ilícitas perpetuem na rotina da sociedade. Defende a impossibilidade de condenação em litigância de má-fé. Em razão do exposto, requereu o conhecimento do recurso e seu integral provimento, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais e condenar a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É o relatório. Decido. 1. Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. 2. Análise de mérito O objeto do presente recurso é a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação na qual se discute a contratação de empréstimo consignado. A parte recorrente apresenta inconformismo, alegando que não solicitou o empréstimo junto ao banco apelado e que não recebeu o valor constante do Contrato n.º 176016744, razão pela qual faz jus à repetição em dobro do indébito e à reparação pelos danos morais que lhe foram causados. 2.1. Mérito recursal Em que pese a irresignação da parte autora, a sentença deve ser mantida. Ao proceder ao exame dos autos, verifica-se que, após invertido o ônus da prova pelo juízo de primeiro grau, o banco juntou cópia do contrato de portabilidade de contrato anterior celebrado com outra instituição financeira (ID 13938527-Págs.11/13), documentos pessoais do autor, da foto do autor segurando a carteira de identidade (ID 13938527-Págs.15/17), bem como, os demonstrativos de operações bancárias da portabilidade do débito do contrato de empréstimo anterior (ID 13938528-Págs.02/03), desincumbindo-se do ônus lhe imposto pela produção de tal prova. Ressalta-se que restou consignado no instrumento contratual em anexo, que o Contrato n.º 176016744 consistiu tão somente em uma operação de portabilidade do BANCO CETELEM S/A, ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, tendo toda operação sido realizada por meios digitais, razão pela qual inaplicável o Tema 1061 do STJ, mormente diante dos demais elementos constantes dos autos, que demonstram a realização da contratação pelo autor por meio eletrônico, conforme esposado anteriormente. A parte autora, por outro lado, não trouxe qualquer elemento probatório para afastar a idoneidade dos documentos juntados, limitando-se a impugná-los genericamente, apoiando-se unicamente na inversão do ônus da prova para fundamentar a procedência dos pedidos, sem comprovar, minimamente, a verossimilhança das suas alegações. Assim, diante deste conjunto probatório, não há como concluir pela irregularidade da contratação, sendo lícitos os descontos mensais realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte apelante em virtude do Contrato n.º 176016744, razão pela qual não se pode falar em repetição de indébito e, tampouco, em indenização por dano moral. Neste sentido, têm decidido esta Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2. Caso concreto, no qual, o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 3. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente os pedidos formulados pela autora da ação, à unanimidade. (TJPA, 2ª Turma de Direito Privado, Apelação 0800009-37.2019.814.0085, RELATOR: Des. RICARDO FERREIRA NUNES, julgado em 04/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em tela, a parte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante, com a autorização para a realização de descontos mensais no seu benefício previdenciário, mas também que foi observada a exigência contida no art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação firmada por pessoa analfabeta. Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço do banco réu a amparar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do débito. Sentença de improcedência mantida. 2. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (AP 0802197-44.2019.8.14.0039, Relator. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 19/04/2021) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE IDOSA E ANALFABETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE E AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 1.1 A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas, como procedido no caso dos autos. 2. Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo com a digital da autora, devidamente assinado a rogo pelo seu filho e subscrito por 02 testemunhas, juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro a mutuária, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 3. A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida (AP 0800014-35.2019.8.14.0093, Rel. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 13/02/2023) - grifo nosso. Não obstante, entendo que a sentença merece parcial reforma, apenas quanto ao capítulo que condenou o autor em multa por litigância de má-fé, pois para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a constatação de uma das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, acompanhada do elemento subjetivo que a caracterize. Esse é o magistério de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (O novo processo civil brasileiro, São Paulo, Atlas, 2015, p. 67): “A lei processual tipifica as condutas ímprobas, que caracterizam a litigância de má-fé (art. 80). Assim é que responde por perdas e danos aquele que: (i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (ii) alterar a verdade dos fatos; (iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (vi) provocar incidente manifestamente infundado; e (vii) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Impende ter claro que a responsabilidade processual por litigância de má-fé é uma responsabilidade subjetiva. Em outros termos, deve haver aqui não só a verificação da conduta, do dano e do nexo de causalidade (como em qualquer outro caso de responsabilidade civil), mas também de um elemento subjetivo por parte do causador do dano. É que a boa-fé que aqui se viola é a subjetiva, não a objetiva. Daí porque, aliás, fala-se em litigância de má-fé. É que, como notório, a violação da boa-fé objetiva leva a que se possa falar, tão somente, em ausência de boa-fé, enquanto a violação da boa-fé subjetiva se caracteriza como má-fé. Assim, ao falar a lei processual em litigância de má-fé, muito claramente se verifica que a obrigação de pagar a multa e indenizar os danos causados pela conduta processual ímproba exige a presença de um elemento subjetivo: má-fé.” (Grifei) Desse modo, a responsabilização por litigância de má-fé somente decorre da efetiva e fundada constatação de que a parte tenha deliberada e intencionalmente realizado alguma das condutas tipificadas no art. 80, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos, eis que ausente a prova da prática intencional da conduta desleal supostamente perpetrada pelo recorrente e, como dito, para a aplicação da penalidade, se faz necessária a inequívoca intenção de induzir o Julgador a erro por meio de conduta maliciosa, sendo admitida Assim, a sentença deve ser reformada apenas quanto ao capítulo que condena a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, apenas para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. Condeno a autora/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte apelada, inclusive recursais, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros fixados pelo art. 85 do CPC/15 e apresentação de contrarrazões. Entretanto, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte sucumbente (apelante). P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Belém-PA, 01 de agosto de 2023. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora