Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRE ROMAO DA ROCHA Nome: ALEXANDRE ROMAO DA ROCHA Endereço: PASSAGEM MARIA DE FATIMA, 06, MIRIZAL, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA ROCESSO: 0806954-85.2022.8.14.0133 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372), ASSUNTO: [Dissolução] AUTORIDADE: ESTERLIANE SOUSA REIS DA ROCHA Nome: ESTERLIANE SOUSA REIS DA ROCHA Endereço: Passagem Maria de Fátima, 06, MIRIZAL, MARITUBA - PA - CEP: 67201-550 Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL promovida por ESTERLIANE SOUSA REIS DA ROCHA e ALEXANDRE ROMÃO DA ROCHA, ambos devidamente qualificados e assistidos pelo mesmo defensor(a), por meio da qual requerem a dissolução do vínculo matrimonial. Os acordantes narram que são casados civilmente sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 30/05/2015, conforme cópia da Certidão de Casamento, emitida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais – anexa aos autos. Dizem que da união foi concebida um(a) filho(a) S.L.R.R, nascido(a) em16/05/2007, e A.A.R.R, nascida em 18/06/2010, conforme Certidões de Nascimento emitida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais em anexo. Por motivo de foro íntimo, o casal informa que já se encontram separados de fato, não tendo mais condições de conciliação e manutenção da união conjugal, motivo pelo qual pleiteiam seja oficializado o Divórcio. Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável à homologação do acordo (ID 84162285) É o relatório. Decido. No caso dos autos, as partes são maiores e capazes, estando devidamente assistidas por defensora pública. Verifica-se que os autores optaram pela modalidade consensual, entabulando as cláusulas do acordo. Acordaram sobre a mudança do nome da requerente; acordaram sobre a venda do único imóvel e divisão do valor em partes equivalentes, enquanto isso, acordam por dividir a posse do referido imóvel; acordaram pela guarda compartilhada das filhas em comum e atribuíram o valor da pensão alimentícia do menor em R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser pago pelo genitor todo dia 10 de cada mês, depositados diretamente na conta de titularidade da genitora. Portanto, verifica-se, ainda, que a petição atende aos requisitos previstos no art. 731, do CPC. Ante o exposto e considerando as disposições legais, especialmente as da lei nº 6.515/77, do art. 1.571, IV, do Código Civil e do art. 731, do CPC, DECRETO o DIVÓRCIO das partes peticionantes. HOMOLOGO, outrossim, o acordo firmado entre as partes, nos termos do termo de ID 83658102. Extingo o processo, com resolução do mérito. Defiro o benefício da justiça gratuita, isentando-os do pagamento de custas e honorários. Por se tratar de acordo, expeça-se, desde já, mandado de averbação ao cartório competente, o qual deverá ser cumprido sem custas para as partes, em razão da justiça gratuita deferida as mesmas, ressaltando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira: ESTERLIANE SOUSA REIS Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB. Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marituba/PA, datado e assinado eletronicamente. LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito