Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004000-73.2014.8.14.0006..
EXEQUENTE: M. A. CANTO - ME. Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIA ADRIANE DE SA GONCALVES - PA16647 PARTE
EXECUTADA: CARMONA CABRERA ENG E CONSULTORIA Endereço: AVENIDA BORGES LEAL, N. 1220 - B, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-340 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Duplicata]. PARTE
Vistos, etc... I – Relatório
Trata-se de “Ação de Execução por Quantia Contra contra Devedor Solvente” envolvendo as Partes acima mencionada. Iniciado o processamento do feito, foi proferido despacho inicial (ID 26520867 - Pág. 2), restando infrutífera a citação (ID 26520867 - Pág. 6). Posteriormente, foi deferida a citação por edital (ID 26520867 - Pág. 17). No decorrer do trâmite processual, os autos foram migrados do processo impresso (físico) para o sistema eletrônico - Certidão de Migração ID 26550497. Após o processo de digitalização, foi expedida carta de intimação por via postal para a Parte Exequente com advertência expressa do art. 485, §1º do Código de Processo Civil (ID 59748116). A Parte Autora foi intimada pessoalmente, consoante AR de ID 72892609, porém, SE MANTEVE INERTE até a presente data, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de ID 81529560. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC). No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar o abandono da Parte Autora, vez que intimada tanto por publicação eletrônica (PJe) como pessoalmente (AR) a providenciar os atos necessários a continuidade do processo não atendeu ao chamado judicial, conforme certificado nos autos. Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia da parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Pondero que o Magistrado atualmente é submetido a rigorosas METAS DE PRODUTIVIDADE por parte do CNJ e Corregedoria de Justiça. Exemplificando, nesta Unidade, a META 1 determina julgar uma quantidade maior de processos do que os distribuídos no mês em referência (20%). Por sua vez, a META 2 impõe a necessidade de resolução de 80% dos processos mais antigos distribuídos até 31/12/2018. Com efeito, para alcançá-las e garantir a gestão eficiente do acervo processual, otimizando a prestação jurisdicional deve o Juiz proferir sentença terminativa em casos de abandono e não atendimento das determinações judiciais, canalizando recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes. Nesse sentido, trago à baila jurisprudência que orienta: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018). Grifei. Outrossim, friso que o princípio da duração razoável do processo (Art. 139, II, CPC) como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo cooperar para uma decisão justa, célere e efetiva. Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação da ação ocorre por obstáculo ou desídia causada pela própria parte. Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162). Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269). Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole). Ad argumentandum tantum as intimações postais gozam de presunção de validade quando dirigidas ao endereço constante no presente caderno processual, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte interessada, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único, CPC). III – Dispositivo
Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no ABANDONO e DESINTERESSE pelo prosseguimento do feito, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, IV e VI, do CPC. CUSTAS E DESPESAS acaso existentes pela Parte Autora. A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA. Se a Parte Autora teve a gratuidade da justiça concedida provisoriamente, torno-a definitiva para efeitos processuais, suspendendo o pagamento na forma da lei. Expeça-se o necessário. Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência. Ciência à Defensoria Pública, em razão da nomeação como curador da Parte Executada. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, observada a atualidade das procurações e/ou substabelecimentos constantes dos autos. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua