Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
RECORRIDO: ROSICLEIDE MARIA DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. COELBA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DÉBITO PRETÉRITO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO APÓS O DECURSO DE 90 DIAS DA FATURA VENCIDA E NÃO QUITADA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA RÉ. DEMORA INJUSTIFICADA PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. PRAZO SUPERIOR A CINCO DIAS APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO ANTE O CONTEXTO FÁTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Processo 0804495-97.2022.8.14.0008 Nome: MARIA DA GRACA FERREIRA LOBATO Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 52, atrás da Escola Municipal Noronha de Barros, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DA GRAÇA FERREIRA LOBATO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL em face de EQUATORIAL PÁRÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, devidamente qualificadas. A autora informa que a ré suspendeu seu fornecimento de energia elétrica no dia 12 de outubro de 2022 em decorrência da falta de pagamento das faturas referentes aos meses de janeiro a junho de 2022, superiores a noventa dias. Alega ainda que a ré condicionou a religação da energia ao pagamento das faturas em atraso. Requereu tutela antecipada para que a ré restabelecesse seu serviço de energia elétrica e, no mérito, a nulidade de instrumento particular de confissão de dívida bem como indenização por danos morais no. A autora juntou petição com id 82485639 informando que a ré não cumpriu a liminar deferida. A decisão com id 82535541 majorou a valor da multa por descumprimento de tutela antecipada. A EQUATORIAL PÁRÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL apresentou manifestação com id 85552660, informando o religamento da energia no dia 25 de novembro de 2022. A ré apresentou contestação com id 92099525, alegando a legitimidade da suspensão sob o argumento de que esta não ocorreu em 12 de outubro de 2022, data informada pela autora, mas, sim em 30 de agosto de 2022, como consequência do inadimplemento das faturas dos meses de abri, maio, junho e julho de 2021. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na ação. Audiência de conciliação infrutífera, id 92339511, oportunidade em que as partes informaram não ter outras provas a produzir e apresentaram razões finais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem irregularidades ou vícios a serem sanados. Passo então ao exame do mérito. O pedido formulado pela autor deve ser parcialmente acolhido, pois, conforme confissão explícita feita pela ré na contestação com id 92099525, a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão do inadimplemento de faturas com datas de vencimento anteriores a 90 dias. Transcrevo o parágrafo da contestação em que os fatos narrados pela autora tornaram-se incontroversos, sic: Após uma análise minuciosa no sistema da Demandada, foi verificado houve a suspensão do fornecimento de energia da Demandante, no entanto, a suspensão correu, diferente do que alega a Reclamante, no dia 30/08/2022, em virtude do inadimplemento das faturas de consumo dos meses de 04, 05, 06 e 07/2021 (quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos), no valor de R$ 522,13, R$ 158,80, R$ 368,27 e R$ 411,49, respectivamente. O parágrafo acima transcrito, constante da página 3 da contestação com id 92099525, evidencia que há uma divergência entre a data do corte: a autora informa que ocorreu em 12 de outubro de 2022, ao passo que a ré insiste que ocorreu em 30 de agosto de 2022. Contudo, ainda que a data informada pela autora esteja errada, a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EQUATORIAL PARÁ confessou expressamente que suspendeu o fornecimento de energia pela autora em razão do inadimplemento de faturas vencidas em data anterior a um ano do inadimplemento, já que cortou a energia em 30 de agosto de 2022 como consequência do inadimplemento das faturas de abril, maio, junho e julho de 2021. Ao contrário do que a ré alega, esse procedimento está em desacordo com as resoluções, normas e leis que gerem a concessão da exploração da atividade econômica exercida por ela, principalmente o artigo 357 da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que revogou a Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010. Vejamos: Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável. Devidamente comprovada a suspensão irregular do fornecimento de energia elétrica, a autora faz jus a ser indenizada pelos danos morais que o ato ilícito cometido pela ré lhe causou, conforme a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAC¿A~O. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. INDEVIDA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. AINDA QUE NÃO ESTIVESSEM PAGAS AS FATURAS QUE JUSTIFICARAM A INTERRUPÇÃO, A RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL VEDA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO BEM ESSENCIAL APÓS O DECURSO DE 90 DIAS CONTADO DA DATA DA FATURA VENCIDA E NÃO PAGA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO. RECURSO QUE BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00141360620198190204, Relator: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 22/04/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) PROCESSO Nº: 0007824-43.2019.8.05.0191
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença, modificada por embargos de declaração, que julgou procedente em partes os pedidos da exordial e condenou a parte ré em indenização por danos morais, além de ratificar os termos da liminar do evento nº 22 do PROJUDI. No caso em discussão, a parte autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), eis que comprova por provas documentais e protocolos administrativos que o corte foi consubstanciado por inadimplemento de faturas pretéritas com mais de 90 (noventa) dias. Ademais, a própria ré confessa que foi verificado que a suspensão do fornecimento ocorreu em 02/02/2021 em virtude do não pagamento da fatura de consumo de vencimento em 07/01/2020 no valor de R$ 856,92, ou seja, vencida há mais de 01 (um) ano, indo de encontro com o art. 172, § 3º da Resolução 414/2010 da ANEEL e a determinação pacífica da Jurisprudência do STJ, a qual proíbe o corte de energia em função de débito pretérito. Desse modo, comprovado o irregular e indevido fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, restou configurada a obrigação de a empresa recorrida indenizar a recorrente por danos morais, posto que a parte autora ficou sem energia elétrica em sua residência em razão de débito pretérito e por lapso temporal superior ao previsto na Resolução nº 414 da Aneel, fato que por si só gerou inúmeros transtornos na sua vida. Sendo assim, restou configurado o abalo moral indenizável, que no caso concreto foi arbitrado valor condizente com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às nuances do caso concreto. Destarte, constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas e honorários no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pela parte ré recorrente vencida. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00078244320198050191, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO GOIANO.1. Nos termos do artigo 172, § 2º, da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, isto é, vencida e não paga há mais de 90 (noventa) dias. 2. Quando a inadimplência diz respeito a débitos pretéritos, a empresa credora poderá ajuizar a ação judicial para recebimento dos valores devidos, sem, contudo, promover a interrupção na prestação do serviço. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02753083220168090051, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 20/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2018) Configurado o ato ilícito, surge para o réu o dever de indenizar. Como é do conhecimento de todos os operadores do Direito, o dano moral deve ser arbitrado levando-se em consideração o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a extensão do evento danoso, sendo certo que a indenização deve representar caráter punitivo, intimidatório e de exemplaridade ao agente, bem como proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dissabor vivenciado, sem, contudo, evidenciar enriquecimento ilícito da vítima. Nesse sentido, entendo que o valor de oito mil reais, mesmo patamar utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade pois, não sendo demasiado pequeno, também não implica enriquecimento sem causa da vítima: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ? DANO MORAL COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ADEQUAR O VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O corte indevido de energia gera obrigação de indenização por danos morais. É considerado dano in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do prejuízo, por ser presumido e decorrer do próprio fato. Às razões da recorrente, justifica a reforma parcial da r. sentença combatida, para fixar em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o quantum indenizatório a título de DANO MORAL, conforme o entendimento deste Tribunal ? TJPA, os quais não destoam dos julgados oriundos dos Tribunais Pátrios, que em consonância com os precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça ? STJ assim tem decidido. Ficam mantidos os demais termos da decisão combatida. À unanimidade de votos, recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-PA - APL: 00259444220118140301 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 23/04/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/04/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 8.000,00. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O valor fixado a título de danos morais fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: ressarcimento do prejuízo imposto à parte recorrida e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 2. A revisão do quantum a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa, in casu, diante da quantia fixada em R$ 8.000,00 pelos danos morais sofridos, decorrentes do indevido corte no fornecimento da energia elétrica. 3. No que toca à alínea c, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parágrafo único do CPC/1973. 4. Agravo Regimental da CELPE a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 792.133/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018). Por fim, rejeito o pedido de anulação da confissão de dívida, uma vez que a autora não comprovou nenhum dos vícios do consentimento alegados. Os documentos juntados pela própria autora no id 82322763 confirma que ela estava inadimplente nas faturas que foram objeto do instrumento particular impugnado. Em seguida, as mesmas faturas foram dadas por abertas pela ré no documento com id 92099528, tornando fato incontroverso que essas faturas encontravam-se em aberto porque, já que a autora de fato não as quitou. A lesão, nos termos do art. 157 do Código Civil, ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Desta forma, para a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença simultânea de elemento objetivo - a desproporção das prestações - e subjetivo - a inexperiência ou a premente necessidade, que devem ser aferidos no caso concreto. Conforme mencionado acima, os valores objeto do instrumento particular impugnado pela autora são devidos, já que ela de fato não pagou as parcelas negociadas na confissão de dívida. Essa é a posição da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. LESÃO NÃO CARACTERIZADA. ART. 157 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO. ERRO NÃO CARACTERIZADO. TRANSAÇÃO COM TERMOS CLAROS. PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Reconhece-se a existência de lesão somente quando demonstrada manifesta desproporção entre as prestações recíprocas. Inteligência do artigo 157 do Código Civil. 2. Havendo comprovação de fato do qual pode ser inferido que a declaração de vontade dos demandantes não decorreu do alegado erro substancial, o negócio jurídico firmado com os demandados é considerado valido. (TJ-SP - AC: 10007808920168260315 SP 1000780-89.2016.8.26.0315, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 29/11/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE PRESTAÇÕES – LESÃO NÃO CONFIGURADA – ART. 157 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO NÃO PROVIDO 1. A lesão, como causa de anulabilidade prevista no art. 157 do Código Civil, depende da comprovação de manifesta desproporcionalidade entre prestações. 2. Os honorários contratuais não podem ser tidos como manifestamente desproporcionais quando estipulados em estrita observância aos riscos assumidos pelo profissional, à natureza da causa e ao tempo necessário à prestação do serviço. (TJ-MT 00307510520168110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) Desta forma, não há que se falar em lesão, vício ou coação de qualquer espécie. DISPOSITIVO Por todos estes motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica da autora, bem como para condenar a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL PARÁ a indenizar MARIA DA GRAÇA FERREIRA LOBATO por danos morais no valor de 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros legais de um por cento ao mês desde a citação e correção pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e para rejeitar o pedido de anulação do termo de confissão de dívida firmado entre as partes, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a ré em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intime-a para pagamento. Caso não o faça, encaminhem-se os autos à Unidade Local de Arrecadação para fins de instauração do PAC – Procedimento Administrativo de Cobrança. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquive-se. Barcarena/PA, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.