Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CELINA DOS ANJOS
APELADO: ABDIEL DOS ANJOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PLEITO RECURSAL DE RESTABELECIMENTO. DESAVENÇAS FAMILIARES DE CUNHO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER APELAÇÃO CÍVEL N° 0802733-31.2022.8.14.0401
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA CELINA DOS ANJOS inconformada com a sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que revogou as medidas protetivas anteriormente deferidas, indeferiu o pedido da autora e julgou extinto o processo, nos autos da AÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA proposta em desfavor de ABDIEL DOS ANJOS. Breve retrospecto processual. Na origem, a autora/recorrente aduz que é genitora do ofensor/recorrido e que vinha sofrendo constantes ameaças e agressões, pelo que pugnou pelo deferimento de medidas protetivas de urgência. Medidas protetivas deferidas pelo Douto Juízo a quo (id. 14395781). Parecer Ministerial em 1º grau manifestando-se pelo deferimento das medidas protetivas pleiteadas (id. 14395804). Relatório de Avaliação de Violência Doméstica Baseada em Gênero realizado (id. 14395896) constatando (I) a existência de um conflito familiar generalizado, inclusive de ordem patrimonial (II) que a vítima deseja alugar a parte de cima da casa para pagar uma cuidadora (III) a dificuldade no cumprimento das medidas protetivas deferidas por se tratar de mãe e filho que residem no mesmo imóvel, em andares separados. Sobreveio sentença proferida pelo Juízo Primevo, nos seguintes termos (id. 14395905): “... Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Compulsando detidamente os autos, verifico que os motivos de discórdia entre as partes envolve única e estritamente questões patrimoniais e de mera má convivência. Assim, no caso em análise, não restou demonstrado qualquer forma de verticalização de poder e a motivação de gênero, ou ainda uma situação de vulnerabilidade da requerente que justificasse a manutenção das medidas protetivas inicialmente deferidas, tratando-se o caso apenas de discussões acerca da divisão patrimonial e de mera má convivência familiar.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do NCPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas. Façam-se as necessárias comunicações. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema. P.R.I.C. Belém, 26 de janeiro de 2023. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.” Irresignada, a requerente interpôs Recurso de Apelação (id. 14395910) alegando não se tratar de simples desavenças familiares de cunho patrimonial, mas sim de explicito caso de violência doméstica e familiar, pelo que estaria albergada pela Lei Maria da Penha. Assim, pugnou pela cassação da r. sentença de 1º grau e o restabelecimento das medidas protetivas. Contrarrazões apresentadas ao id. 14395916. Os autos foram distribuídos originariamente à relatoria da Desa. Elvina Gemaque Taveira, tendo esta declarado sua incompetência para atuar no feito (id. 14537546). Redistribuído o feito à minha relatoria, constatada à matéria objeto da lide, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para análise e parecer. Manifestação Ministerial (id. 17059703). É o relatório DECIDO Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual passo ao julgamento do recurso em decisão monocrática, nos termos do autorizado pelo art. 133, do Regimento Interno desta Corte. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da r. sentença que revogou medidas protetivas que haviam sido deferidas em favor da recorrente, por entender que o conflito familiar generalizado (entre mãe, filho e neta) decorria de divergências de ordem patrimonial (usufruto de imóvel na parte superior), de forma que não fora identificada situação abrangida pela Lei n. 11.340/2006. Adianto não assistir razão à recorrente. Não há fundamentos para o acolhimento do pedido de medidas protetivas, pois o que se observa pela análise dos autos é que o conflito decorre de questão estritamente patrimonial (usufruto de bens e outras questões financeiras) entre os membros da família (mãe, irmãos e neta), o que se tornou motivo de constantes discussões, ficando tal questão evidente do Relatório de Avaliação de Violência Doméstica Baseada em Gênero realizado ao id. 14395896. Transcrevo excertos: “... Ele queria o documento da casa para passar a parte de cima para o nome dele. Eu disse que não, porque eu estava viva. Aí eu falei que eu só tina uma casa. E que eu tinha outros filhos e que a casa era de todos...... Foi realizada entrevista no dia 16 de agosto de 2022, com o sr. Abdiel dos Anjos, 45 anos de idade, funcionário público. Sobre o relacionamento com a mãe, sr.ª Maria Celina dos Anjos, disse: Isso aí está acontecendo tudo pela casa.... A gente fez a casa lá em cima. A gente fez a casa com a autorização dela (referindo-se à sr.ª Maria Celina). Todo esse problema infelizmente é por causa do imóvel.... Em entrevista, a sr.ª Maria Celina dos Anjos informou ter sido ameaçada pelo filho, sr. Abidiel dos Anjos. E disse que deseja ter a Medida Protetiva de afastamento, também contra a neta, Pâmela Maria Rodrigues dos Anjos, para que ela saia da parte de cima da casa. E falou que deseja alugar a parte de cima da casa, para pagar uma cuidadora para ela;” In casu, observa-se claramente que a celeuma que envolve as partes (extrapolando até para outros familiares) decorre de desavença em relação às questões patrimoniais e não por qualquer relação de gênero, o que afasta a incidência da Lei n. 11.343/2006, consoante bem reconhecido pelo Douto Juízo de 1º grau. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INJÚRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS PELO JUÍZO A QUO (ART. 487, I, CPC). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO EM FACE DE SUPOSTAS AGRESSÕES VERBAIS PRATICADAS PELOS TIOS DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. DESAVENÇAS DECORRENTES DE HERANÇA FAMILIAR PASSÍVEIS DE SEREM SOLUCIONADAS NA ESFERA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO OU DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA PELA SUA CONDIÇÃO DE MULHER. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL CONTRA OS APELADOS PELOS FATOS NOTICIADOS. APELO DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Conquanto as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha se destinem à proteção da integridade física e psicológica da mulher, vítima de violência doméstica, “não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido” (STJ - AgRg no AREsp: 1650947 MG 2020/0015723-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). - Constatado que o conflito entre a suposta vítima e os agressores se refere a desavenças a respeito de herança familiar, e não da vulnerabilidade em razão do gênero feminino, mostra-se acertada a rejeição das providências protetivas pelo Juízo singular, sob pena de se restringir a liberdade e o direito de ir e vir dos apelados por tempo indefinido, sobretudo, quando inexistente investigação em curso, denúncia ou queixa-crime a respeito dos fatos noticiados na exordial. (TJ-MT 10061694220218110042 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE - CONOTAÇÃO DE GÊNERO - NÃO CONSTATAÇÃO. Não comprovada a conotação de gênero para a prática da suposta ação violenta, não há que se falar em aplicação das medidas protetivas de ordem da Lei 11.340/06. (TJ-MG - APR: 10024213512783001 Belo Horizonte, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 15/07/2022) Dessa forma, não merece reforma a sentença a quo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença tal como lançada nos autos, nos termos da fundamentação. Belém (PA), data do julgamento registrado no sistema. Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora