Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020549-60.2016.8.05.0000.
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0002548-50.2011.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AVENIDA DOS AUTONOMISTAS Nº 291, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06020-000 Nome: MARCELO GONTIJO DA SILVA Endereço: AVENIDA DOS AUTONOMISTAS Nº 291, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06020-000 Nome: MARCILEU GONTIJO DA SILVA - DISTRIBUIDORA SUL PARA ATACADISTA Endereço: AVENIDA DOS AUTONOMISTAS Nº 291, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06020-000 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade proposto por MARCELO GOTIJO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, onde sustenta nulidade de citação e ilegitimidade passiva, aduzindo nunca celebrou contrato de empréstimo com a instituição ré; Em que pese não estar previsto no ordenamento jurídico positivo, a exceção de pré-executividade é admitida por parte da doutrina para em situações onde: 1) haja matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz; e 2) matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração. Ou seja, a exceção de pré-executividade não se presta como substituto de recurso, mas como uma alternativa a ser empregada com vistas a evitar danos processuais em situações nas quais não exista recurso adequado. No caso dos autos o excipiente alega: a) nulidade de citação, b) ilegitimidade passiva. Compulsado os autos verifica-se que assiste em parte as alegações do excipiente, haja vista que a procuração juntada no ID Num. 28719478 - Pág. 18, é tão somente em relação a parte executada MARCILEU GOTIJO DA SILVA DISTRIBUIDORA SUL PARÁ ATACADISTA, bem como nos autos consta a apresentação de embargos à execução somente por este (MARCILEU GOTIJO DA SILVA DISTRIBUIDORA SUL PARÁ ATACADISTA), sendo inclusive determinado o cancelamento da distribuição dos embargos em razão do não pagamento de custas. Pois bem, verifica-se ainda que não á como reconhecer que o excipiente foi citado em 29/01/2014, conforme certidão expedida pela diretora de secretária, posto que conforme acima exposto o comparecimento espontâneo nos autos nesta data foi somente da executada MARCILEU GOTIJO DA SILVA DISTRIBUIDORA SUL PARÁ ATACADISTA e não do excipiente. Desse modo assiste em parte a razão do excipiente, ora avalista em parte quanto a citação, sendo assim, diante da própria afirmação deste que tomou conhecimento da execução em 29/03/2022, para que não restem dúvidas quanto à citação, declaro o executado/ excipiente foi devidamente citado em 29/03/2022 em razão do disposto no art.239 do CPC, a saber: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Ademais no tocante a alegação de ilegitimidade passiva, embora seja cabível para discutir suposta ilegitimidade do executado, justamente por esta matéria ser de ordem pública, a presente exceção improcede, por um único motivo. Explico: Aduz o excipiente/executado que nunca realizou contrato com a instituição requerida e que, portanto, não assinou o contrato de empréstimo carreado aos autos. A instituição exequente, por sua vez, afirma que houve a efetiva contratação. Desse modo, o deslinde da controvérsia demanda dilação probatória, incabível por esta via processual manejada pelo executado/excipiente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DO INSTITUTO DE DEFESA MANEJADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 10/09/2018) (TJ-BA - AI: 00205496020168050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2018) Além do mais, desnecessário arguir ilegitimidade do executivo por meio de exceção de pré-executividade quando a própria parte manejou embargos a execução, sob o mesmo fundamento (Proc. 0801033-58.2022.814.0065). Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, tão somente para declarar que executado/ excipiente MACELO GOTIJO DA SILVA foi devidamente citado em 29/03/2022. P. R.I Determino que a secretaria judicial promova a juntada de uma cópia desta decisão nos embargos à execução Nº 0801033-58.2022.814.0065. Serve como MANDADO/OFICIO. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc 001. Petição Inicial e Documentos. Petição Inicial 21062812113500000000026892025 Doc 002. Documentos. Documento de Migração 21062812113500000000026892027 Doc 003. Documentos. Documento de Migração 21062812113500000000026892028 Doc 004. Documentos. Documento de Migração 21062812113500000000026892329 Certidão Certidão 21071313492871000000027634093 Carta precatória Carta precatória 22022214103696100000048906184 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22022310313051300000049075240 comprovante de envio de malote Documento de Comprovação 22022310313085000000049075245 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22022409161548300000049192494 COMPROVANTE 01 Documento de Comprovação 22022409161585300000049198593 COMPROVANTE 02 Documento de Comprovação 22022409161633100000049198594 Intimação Intimação 22022409344497800000049202457 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22031810194800500000051792198 Email Documento de Comprovação 22031810194998900000051792210 Petição Petição 22032115155301300000052065495 CIENCIA - MARCELO GONTIJO Petição 22032115155322400000052065500 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22032317013293600000052420904 0002548-50.2011.8.14.0065 - E-mail - Comprovante de distribuição. Documento de Comprovação 22032317013307900000052420907 0002548-50.2011.8.14.0065 - Comprovante de distribuição e chave de acesso. Documento de Comprovação 22032317013340500000052420905 0002548-50.2011.8.14.0065 - Comprovante de distribuição. Documento de Comprovação 22032317013375100000052420906 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22040507300236200000053891950 Processo nº 0002548-50.2011.8.14.0065 -CP Documento de Comprovação 22040507300332800000053891951 Habilitação em processo Petição 22040714513694300000054294240 1. Solicitação de Habilitação Petição 22040714513713500000054294243 2. Procuração Procuração 22040714513759300000054294245 3. Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22040714513809100000054294247 4. Documento de Identificação Documento de Identificação 22040714513853800000054294248 Petição Petição 22040714525510100000054294250 1. Exceção de Pré-Executividade Petição 22040714525529100000054294253 2. Anexo 1 - eproc - Consulta Processual - Detalhes do Processo Documento de Comprovação 22040714525578200000054294254 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22052016441992300000059172340 0002548-50.2011.8.14.0065 - E-mail devolvendo Carta Precatória. Documento de Comprovação 22052016442007600000059172342 0002548-50.2011.8.14.0065 - Devolução de CP - Ofício. Documento de Comprovação 22052016442043500000059172344 0002548-50.2011.8.14.0065 - Devolução de CP - Despacho. Documento de Comprovação 22052016442077100000059172345 0002548-50.2011.8.14.0065 - Devolução de CP - Mandado. Documento de Comprovação 22052016442149300000059172347 0002548-50.2011.8.14.0065 - Devolução de CP - Certidão. Documento de Comprovação 22052016442190300000059172349 Decisão Decisão 23020109274579100000081501585 Petição Petição 23022711563942000000082913329 IMPUGNAÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Petição 23022711563959700000082913846 Certidão Certidão 23031509175452200000084267552 Resposta à Impugnação Petição 23040516333475400000085714388 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816