Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELAÇÃO - 0808497-75.2020.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interpostos por STAR - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ANULATORIA DE ATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO COM TUTELA ANTECIPADA, proposta contra HOSPITAL OPHIR LOYOLA, tendo como litisconsorte passivo necessário KAPA CAPITAL FACILITIES LTDA. Em síntese, o apelante ingressou com a presente ação objetivando a nulidade do ato que a excluiu do processo licitatório “ata de pregão eletrônico 00105/2019 - PROCESSO 2019/384127” que reprovou a proposta da autora, tendo sido atribuído à causa o valor de R$200.000,00. Em ID. 15088716, a ré KAPA CAPITAL FACILITIES LTDA apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos da Autora, assim como a condenação desta em honorários advocatícios. Em petição de ID. 15088730, a parte autora informou que não há mais interesse no andamento do feito, pelo que requereu a extinção sem julgamento do mérito. Em ID. 15088735, o réu HOSPITAL OPHIR LOYOLA apresentou contestação, pleiteando pela correção do valor da causa, conforme a aplicação do art. 292, II do CPC, para que conste o valor de R$7.450.000,00, isto é, o valor da proposta apresentada pela Autora no certame licitatório. No mérito, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Após, em petição de ID. 15088739, consentiu ao pedido de desistência da parte autora, reiterando o pedido de correção do valor da causa e indicando a necessidade de o Autor ser condenado em honorários advocatícios. Em petição de ID. 15088740, o réu Kapa Capital LTDA ME concordou com o pedido de desistência formulado pela parte autora. Nesse sentido, o juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos (ID. 15088742): “(...) Homologo o pedido de desistência formulado pela parte Autora, conforme Id. n° 16421722. Custas e honorários advocatícios a serem suportados pela parte Autora, sendo, estes, fixados no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa (arts. 83, §3°, I, §4°, III, e 90, caput, do CPC). Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e arquive-se, em definitivo, observando-se as cautelas legais e dando-se baixa no sistema de processo judicial eletrônico – PJe. P. R. I. C..” Irresignado, o HOSPITAL OPHIR LOYOLA opôs embargos de declaração em ID. 15088745, alegando vício de omissão quanto ao pedido de correção do valor da causa para R$7.450.000,00 (sete milhões e quatrocentos e cinquenta mil reais), incidindo, ademais, os ônus sucumbenciais sobre o referido montante. Em Sentença de ID. 15088753, o D. Juízo a quo entendeu por acolher os embargos apresentados nos seguintes termos: Diante das razões expostas, entendo que a sentença combatida necessita de reforma, com o suprimento da omissão reportada, razão pela qual conheço e reputo procedentes os presentes Embargos de Declaração. Com o fito de sanar o vício contido no antedito julgado, declaro que passa esse, doravante, a assim dispor: “(...) Homologo o pedido de desistência formulado pela parte Autora, conforme Id. n° 16421722. Retifico o valor da causa apontado na exordial para R$7.450.000,00 (sete milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), devendo a Autora realizar a consequente complementação do valor das custas, caso cabível, ao que deverá ser o feito remetido à UNAJ para que aponte se haverá tal necessidade, anexando os respectivos relatório e boleto de custas. Custas e honorários advocatícios a serem suportados pela parte Autora, sendo, estes, fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 85, §3°, III, §4°, III, e 90, caput, do CPC). Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e arquive-se, em definitivo, observando-se as cautelas legais e dando-se baixa no sistema de processo judicial eletrônico – PJe. (...) À UPJ, para as providências de estilo. P.R.I.C. Inconformado, o Apelante apresentou Apelação em ID. 15088759, requerendo a retificação do valor atribuído a causa para que esta seja limitada ao valor informado na exordial; ademais, requer que seja excluído da condenação o pagamento de honorários advocatícios ao primeiro recorrido, HOSPITAL OPHIR LOYOLA. Por fim, levando em consideração o valor da causa (R$ 200.000,00), requer-se que no caso de ser mantida a condenação esta se limite a 1% (um) por cento sobre o valor da causa levando em consideração ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, conforme explanado. O apelado HOSPITAL OPHIR LOYOLA apresentou suas contrarrazões (ID. 15088766). O réu KAPA CAPITAL LTDA não apresentou contrarrazões (ID. 15088767). Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso. Os Autos vieram para julgamento. É o relatório. DECIDO. Cumpre destacar que o Relator poderá decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal, nos termos do art. 932, CPC e art. 133 do Regimento Interno do TJ/PA. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor dos artigos. 1.015 a 1.017, do CPC, conheço do Agravo de Instrumento e passo a análise. DO MÉRITO. O mérito recursal limita-se a controvérsia acerca do valor da causa a ser considerado na presente ação, além da exclusão da condenação em honorários advocatícios em relação ao Hospital Ophir Loyola. Em que pese o abalizado entendimento do digno Juízo de 1º grau, os argumentos relacionados ao valor da causa apresentados pelo Apelante merecem ser acolhidos, no sentido de manter o valor da causa indicado na inicial, pelos motivos que passo a expor. De acordo com o art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato. In verbis: CPC, art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Assim, o valor da causa deve corresponder ao do ato impugnado, quando este for suscetível de quantificação. Ocorre que, no presente caso, a Apelante ajuizou ação visando anulação de ato administrativo que a excluiu de processo licitatório, de modo que não se tem como quantificar ao certo o valor de tal ato, muito menos atribuir à causa o valor da sua proposta naquele processo licitatório. Deve-se aqui levar em consideração que, caso o ato administrativo fosse anulado e a Apelante retornasse ao certame, a mesma não seria automaticamente lograda vencedora, pois a possível decisão apenas a concederia o direito de concorrer, mas não lhe garantiria adjudicação de contrato administrativo. Isto é, não é possível confirmar que o proveito do valor econômico a ser auferido pelo apelante é o do contrato de licitação, visto que sequer foi considerado vencedor no certame. E, caso consiga a procedência do seu pedido, não terá qualquer vantagem econômica imediata, pois pretende exclusivamente que seja reconhecida a ilegalidade do edital do certame, de forma que não necessariamente lhe será adjudicado o contrato. Melhor explicando, nesse caso o pedido da ação não envolve um conteúdo econômico imediato, ou seja, não é objeto da ação a execução do contrato, mas a legalidade ou não do edital, ainda em procedimento licitatório não homologado. A falta de previsão legal para casos específicos como o dos autos é de prevalecer o valor atribuído à causa pelo apelante. Há entendimento jurisprudencial do TJPA, em ambas as Turmas de Direito Público, no sentido de que não se discute o valor do contrato, mas a anulação de um ato, conforme pode se ver: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LICITATÓRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA ALTERADO DE OFÍCIO PARA CONSTAR O VALOR CORRESPONDENTE AO MONTANTE DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE.. I - Cinge-se a irresignação recursal NÃO É OBJETO DA AÇÃO O CONTEÚDO DO CONTRATO, MAS SIM A LEGALIDADE OU NÃO DO ATO PRATICADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO quanto a decisão de fls. 27/28, que, alterou de ofício, com base na regra do §3º, do art. 292, do CPC, o valor da causa, para o montante de R$ 11.088.260,48 (onze milhões, oitenta e oito mil e duzentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos). II - Tratando-se de ação que visa anular processo licitatório, não há como atribuir à causa o valor do contrato que foi firmado entre a Administração e o vencedor do certame É que, em situações que tais, o que se discute não é o valor do contrato firmado, mas a própria legalidade do certame e do ato administrativo que adjudicou o contrato ao proclamado vencedor. III - A agravante, caso consiga a procedência do seu pedido, não terá qualquer vantagem econômica, porque pretende única e exclusivamente o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, de forma que não lhe será adjudicado o contrato. IV ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2018.02907638-64, 193.605, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-20) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO EDITAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO "A QUO" EQU IVALENTE AO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO OBTIDO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER A AVALIAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINALMENTE ATRIBUÍDO À CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- Cinge-se a irresignação recursal quanto a decisão que determinou a correção do valor da causa para o valor do contrato a ser assinado ao final do certame. II - Tratando-se de ação que visa anular ato em processo licitatório, não há como atribuir à causa o valor do contrato que será firmado entre a Administração e o vencedor do certame, sob pena de estar dificultando o acesos a justiça. III - A agravante, caso consiga a procedência do seu pedido, não terá qualquer vantagem econômica, porque pretende única e exclusivamente o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, de forma que não lhe será adjudicado o contrato. IV- O mandado de segurança, como as demais ações civis, exige que na petição inicial se declare o valor da causa. Este valor deverá corresponder ao do ato impugnado, quando for suscetível de quantificação. Nos demais casos será dado por estimativa do impetrante. V- Agravo de Instrumento conhecido e provido. À Unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807543-93.2019.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/06/2020 ) Diante do entendimento jurisprudencial acima transcrito, e considerando que o apelante intenta tão somente com a presente ação a nulidade de uma decisão administrativa, sem ventilar qualquer guarida para obtenção de proveito econômico imediato, descabe a retificação do valor da causa. Por essas razões, inexistindo a possibilidade de auferir o proveito econômico imediato, provejo o recurso da empresa apelante para manter o valor originalmente atribuído à causa. Em se tratando da condenação em honorários advocatícios em relação ao Hospital Ophir Loyola, entendo que não assiste razão o apelante, haja vista que, em extinção do processo sem resolução do mérito, por desistência da ação pela parte autora, após a citação e mesmo que antes de apresentada a contestação pelo réu, o autor deverá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Isso se dá pelo fato de que a citação é o meio pelo qual há a triangulação processual, tendo relação processual entre o autor e o réu já sido formada, conforme os ditames do art. 238 do CPC. Vejamos: CPC, Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. Desta feita, tem-se que a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios surge com a citação do réu, aplicando-se, ainda, o princípio da causalidade, no qual a parte que deu causa à extinção do feito, sem resolução do mérito, deverá ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme preceituado no art. 85, §10º, do CPC. Portanto, no presente caso, o Apelante apenas requereu a desistência da ação após já terem sido realizadas as citações de ambos os Apelados, de modo que deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em relação aos dois Apelados.
Ante o exposto, conheço do recurso de APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para tão somente manter o valor originalmente atribuído à causa, mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos dois apelados, nos moldes determinado na decisão agravada. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. P. R. I. Belém/PA, data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora