Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0009694-55.2007.8.14.0301 [Prescrição e Decadência] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) HILEIAINDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SA Nome: ALIMENTEC DO BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com as partes acima identificadas, visando a satisfação de obrigação insculpida em Duplicatas, vencidas em 2006. No id Num. 68779116 - Pág. 4 e id Num. 68779118 - Pág. 1, certidões negativas de citação, em 2007 e 2009. No Id Num. 68779119 - Pág. 2/3, nova tentativa frustrada de citação, em 2012. No id Num. 68779119 - Pág. 5/6, o exequente toma ciência da frustração e, ao invés de indicar novo endereço, limita-se a requerer o arresto, em 2013. No Id Num. 68779414 - Pág. 3, frustração do arresto e intimação do exequente para regularizar o feito, publicado em 19/11/2013. O exequente se queda inerte diante da intimação, ficando o feito estagnado por QUATRO ANOS, entre 2013 e 2017. No id Num. 68779416 - Pág. 8, intimação pessoal do exequente, em 2017. No id Num. 68779418 - Pág. 2, manifestação do autor apenas requerendo 30 dias de prazo para regularização da citação, em 02/02/2017. No id Num. 68779419 - Pág. 5/9, manifestação do exequente requerendo citação dos sócios em novo endereço, em 2018. No Id Num. 68779640 - Pág. 4, intimação do exequente para atualizar o débito a fim de viabilizar a citação com o correto valor exequendo, em 2020. No id Num. 68779640 - Pág. 6, atualização do débito pelo exequente. No Id Num. 68779642 - Pág. 4, intimação do exequente para se manifestar sobre prescrição. No id Num. 79594902, manifestação do exequente sobre prescrição. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC. Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC. De imediato, cabível pontuar que com fulcro no art. 10 do CPC, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição (Id Num. 68779642 - Pág. 4), de modo que não há que se falar em efeito surpresa ou prejuízo ao contraditório. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscita de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo, ônus do qual o exequente não se desincumbiu no caso presente.
Trata-se de ação AJUIZADA HÁ QUASE DUAS DÉCADAS, que permanece injustificadamente ainda em fase inicial, sem a devida triangularização, POR CULPA ATRIBUÍVE À PARTE EXEQUENTE. De plano, observa-se que, após a frustração da tentativa de citação (id Num. 68779119 - Pág. 2/3) e de arresto online (id Num. 68779414 - Pág. 3), o exequente foi intimado para regularizar o feito, e não o fez, ficando este estagnado por 04 (QUATRO) ANOS, entre 2013 e 2017. Não merece prosperar a alegação do exequente de nulidade da intimação de id Num. 68779414 - Pág. 3, haja vista que a indicação da OAB dos advogados não é requisito obrigatório na publicação, por falta de disposição legal, sendo neste sentido a orientação da jurisprudência. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO VIA PUBLICAÇÃO. NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que se discute a ocorrência ou não de nulidade da intimação, via publicação no Diário de Justiça, em que não constou o número de inscrição da OAB do patrono da causa. 2. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, mormente quando a questão (no caso, a grafia do nome do advogado de forma supostamente equivocada por ocasião da publicação da sentença) não foi suscitada em momento oportuno, por ocasião da interposição do recurso de agravo de instrumento, sendo a alegação em sede de embargos declaratórios considerada inovação recursal. 3. A recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial alegada, porquanto o acórdão apontado como paradigma não guarda similitude fática com o decisum impugnado. Isso porque, enquanto o acórdão recorrido discute, de forma genérica, a necessidade de que conste o número da OAB do advogado constituído nos autos da intimação via publicação; o paradigma apontado (REsp 168.091-MG) trata de hipótese peculiar, ocorrida no estado de Minas Gerais, onde, de acordo com o que foi assentado à época, as publicações eram indicadas por meio de índices dos quais apenas constavam os números de inscrição dos advogados na OAB. Recurso especial não conhecido, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional 4. Para que a intimação realizada via publicação seja considerada válida, o parágrafo primeiro do artigo 236 do CPC impõe ser indispensável que dela constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. 5. Não há como considerar nulo um ato, em razão de descumprimento de formalidade que a lei não prevê, de sorte que, não havendo imposição legal para que conste o número de inscrição na OAB na publicação realizada para fins de intimação, sua ausência não acarreta nulidade. Precedentes: AgRg no Ag 984266/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 27/5/2008, DJe 30/6/2008; AgRg no REsp 1005971/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/2/2008, DJe 5/3/2008; REsp 216886/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2004, DJ 18/4/2005. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.113.196/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 28/9/2009.) Desta forma, pautada pela jurisprudência do STJ, denota-se que a intimação de id Num. 68779414 - Pág. 3 é plenamente válida e eficaz para gerar efeitos processuais. Logo, considerando que o autor foi devidamente intimado em 2013 e, sem justificativa, deixou de viabilizar a citação do devedor no prazo legal ou judicial, impende reconhecer a aplicação da penalidade prevista no §4º do art. 219 do CPC/73, então vigente. Tendo em vista que se trata de previsão legal expressa, uma vez intimado pelo Juízo, em 2013, incumbia ao exequente ter viabilizado a citação dos executados, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispunha o art. 219, §2º do CPC/73, seja com pedido de citação por hora certa ou edital, seja com novo endereço ou até com pedido de consulta aos sistemas, o que não ocorreu na espécie, atraindo a penalidade prevista no §4º, qual seja a NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Nos termos do art. 219, §2º do CPC/73, a prescrição não será interrompida pelo ajuizamento da ação quando a citação não foi efetivada por falta imputável ao autor, a quem incumbe viabilizá-la, no prazo de 10 dias. Vejamos: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Do mesmo modo, nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do executado no processo impõe a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Nos termos do art. 18 da Lei nº 5.474/68, a duplicata se submeterá ao PRAZO TRIENAL de prescrição, a contar do vencimento da dívida. Portanto, considerando o vencimento das duplicatas em 2006 como termo inicial do prazo prescricional, tem-se que transcorreu o prazo trienal, sem interrupção, ante a ausência de citação dos executados por culpa do credor, operando-se a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, III do CPC. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o executado não foi integrado à lide e não habilitou advogado nos autos, bem como por força do art. 921, §5º do CPC. Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM