Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0804465-97.2022.8.14.0061 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima contra o agressor, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica. Em decisão liminar foram concedidas medidas protetivas à vítima. As partes foram devidamente intimadas, não havendo manifestação da vítima e agressor. Sucintamente relatado, DECIDO. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência, e por isso passo a apreciação do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de ter sido violentada pelo requerido. O requerido não apresentou contestação. Inicialmente, esclareço que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência da agressão física pela vítima. Desta forma, a medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu). Outrossim, anoto que nos casos de violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, mormente quando o caso ocorre longe dos olhares de testemunhas, pelo que entendo que as declarações constantes nos autos são o suficiente para fins de deferimento das medidas protetivas.
Ante o exposto, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar em favor da vítima, a fim de resguardar a sua integridade física e psicológica. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Mantenho o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas protetivas, a contar da intimação das partes. Intime-se a vítima e o agressor via Diário de Justiça Eletrônico. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tucuruí/PA, 15 de dezembro de 2022. PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí