Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANDRE LUIS MERELLES PORTO
Réu: JOÃO MEIRELES PORTO SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0806798-88.2022.8.14.0039
Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38 de Lei 9.099/95. Decido.
Trata-se de demanda, com pedido de urgência, onde o autor pretende (...) o réu se abstenha de entrar no imóvelsituado na Rua Industrial, Vila Colônia do Uraim, com área de 6,2908 HÁ, denominado de: “Rancho Tatah-Apú”, de propriedade do autor, sob pena de responder por pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), expedindo-se o mandado proibitório nesse sentido, a ser cumprido através de oficial de justiça (...) À causa foi atribuído o valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Decido. Ao tratar do valor da causa, o §3° do art. 292, do CPC estabelece que Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Em se tratando de interdito proibitório o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel sobre o qual incidirá o interdito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. VALOR DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL DISCUTIDO. ADEQUAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pretendido, seja o valor da avaliação da área ou do bem objeto do pedido, conforme artigo 292, IV do CPC, aplicado por analogia. Cumpre à autora adequar o valor dado à causa e recolher as respectivas custas complementares. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5208253-37.2018.8.09.0102, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2020, DJe de 06/07/2020, g.). No caso, certamente, a área de terras visualizada nos autos não corresponde a valor apontado na inicial e ultrapassa do teto dos juizados, considerando o proveito econômico pretendido. O processamento desta pretensão em sede de juizados ensejaria processo eivado de mácula insanável, causando ainda prejuízo ao próprio autor, na medida em que o reconhecimento do vício somente após a tramitação do feito ocasionaria na necessidade do ingresso de nova demanda em juízo competente, já após decurso de tempo. Assim, ante a incompetência do juizado especial cível (art. 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95) em razão do proveito econômico pretendido, julgo o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inc. IV do CPC e ainda nos termos do art. 3, inc. I da Lei 9.099/95. Sentença sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Deferida a gratuidade judicial. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se com as cautelas legais. Paragominas (PA), 15 de dezembro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ