Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0055537-87.2000.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ROQUE BARRAL DA LUZ objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 1997, 1998 e 1999. O executado foi citado em 09/05/2003 (id 34463720, fl.03). A atual ocupante do imóvel, Sra. Rainny Pantoja da Luz, apresentou exceção de pré-executividade (id 58073194), aduzindo prescrição do crédito tributário referente aos exercícios de 1997 e 1998. A exceção foi recebida e houve deferimento de gratuidade (id 59352893). Manifestação do excepto sob id 66364856. É o relatório. Decido. A prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, ocorre quando a Fazenda Pública deixa de propor a ação de execução fiscal no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Contudo, o mesmo dispositivo legal prevê as causas interruptivas do lapso prescricional, uma vez demonstrarem que o credor está diligenciando no sentido de ver satisfeito o seu direito, não podendo ser onerado pelo mero decurso do tempo. Desse modo, estabelecia o art. 174, I, do CTN, com a redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, que a citação pessoal feita ao devedor interrompia a prescrição. Insta salientar que tal redação é aplicável aos processos cujo despacho inicial foi proferido antes da vigência de tal lei complementar, o que é o caso dos autos. Muito embora o artigo mencionasse a interrupção apenas a partir da citação válida, tal dispositivo deve ser lido conjuntamente com o art. 219, §1º, do CPC/73 (aplicável no presente caso), que assim determinava: ‘Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)’ Com efeito, a partir do cotejo de tais disposições, tem-se que os efeitos da interrupção do prazo prescricional ocasionada pela citação do executado, no que tange à matéria tributária, devem retroagir à data de propositura da execução fiscal. Tendo a Fazenda proposto a execução dentro do interregno de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito, mesmo que a citação sobrevier a esse lapso temporal, quando inexistir causa de demora ocasionada pela parte autora, deve-se entender que o prazo prescricional foi interrompido quando da propositura da ação. Ora, o raciocínio atinente à prescrição corresponde à inércia do titular do direito subjetivo em obter a sua tutela jurisdicional, ou seja, em exercer o seu direito de ação, o que inocorre no caso da propositura de execução dentro do prazo legal. Portanto, o dies ad quem do prazo prescricional em sede tributária é o da data de propositura da execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido ora esposado, conforme se vê: 'DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou entendimento segundo o qual o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco. 2. Nos termos do Enunciado 106 da Súmula do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Hipótese em que a agravante pretende discutir o desacerto do Tribunal de origem na aplicação da Súmula 106/STJ, o que demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 554066 RJ 2014/0183504-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2014) (grifos nossos)' 'TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC DEMORA NO TRÂMITE DO PROCESSO IMPUTADA AO EXEQUENTE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. 1. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição seria interrompida com a citação do devedor. Com a edição da LC 118/05, que modificou o inciso referido, a interrupção do lapso prescricional passou a ser interrompida pelo "despacho que ordena a citação". A nova regra tem incidência nos casos em que a data do despacho ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor. Precedente: AgRg no REsp 1.265.047/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/10/12. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/10). No entanto, para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, é necessário que a demora na citação não seja atribuída ao Fisco. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à demora no trâmite processual por culpa do exequente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/10) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 42208 GO 2011/0112204-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) (grifos nossos).' Em relação especificamente ao IPTU, o STJ, em julgamento de recursos repetitivos, determinou que o prazo prescricional se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da obrigação. Conforme acórdãos dos processos nº -REsp 1.658.517/PA e REsp 1.641.011/PA (representativos de controvérsia), no âmbito do Município de Belém a contagem da prescrição inicia-se a partir de 06/03 de cada exercício, pois é o dia seguinte ao vencimento da obrigação em cota única com desconto de 10%. Transcreve-se trecho do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por elucidar com precisão a matéria, bem como a ementa do respectivo acórdão: 7. Na hipótese, como a dos autos, na qual o contribuinte dispõe de duas (ou mais) datas diferentes para pagamento em parcela única (1a. cota única, com 15% de desconto e vencimento em 05.02; 2a. cota única, com 10% de desconto e vencimento em 05.03), cada qual contando com um percentual de desconto diferente, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da 2a. cota única (05.03 de cada ano), data a partir da qual efetivamente haverá mora por parte do contribuinte, caso não recolha o tributo lançado, surgindo para o fisco, a partir desse momento, a pretensão legítima de executar o crédito tributário. É que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. Assim, no que tange ao débito referente aos exercícios de 1997 e 1998 a constituição definitiva do crédito deu-se em 06/03/1997 e 06/03/1998 (dia seguinte ao vencimento da obrigação, considerando a cobrança em cota única), escoando-se o prazo para ser ajuizada a ação em 06/03/2002. Tendo a ação sido proposta em 20/12/2000, com citação válida em 09/05/2003, a qual retroage à propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, observo que o prazo quinquenal foi obedecido pelo fisco, não se verificando a prescrição arguida. Intime-se o exequente para requerer o que lhe competir, no prazo de 30 (trinta) dias, para prosseguimento do feito. Belém/PA, 23 de junho de 2022. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém