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Monitória
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/08/2019
Valor da Causa
R$ 166.731,65
Órgão julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
17/03/2026, 10:05
Juntada de Certidão
17/03/2026, 10:05
Decorrido prazo de MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 17:42
Decorrido prazo de MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 17:42
Publicado Intimação em 21/01/2026.
23/01/2026, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
23/01/2026, 16:39
Expedição de Outros documentos.
08/01/2026, 12:26
Expedição de Outros documentos.
08/01/2026, 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
08/01/2026, 12:26
Conclusos para decisão
02/12/2025, 10:04
Juntada de Certidão
02/12/2025, 10:03
Publicado Decisão em 05/02/2024.
05/02/2024, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
03/02/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a Decisão agravada, nada tendo a reconsiderar, pelas razões ali já expostas. Após o julgamento do agravo interposto, volte-me conclusos. Int. Belém, 27 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital
02/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/02/2024, 16:16
Documentos
Decisão
•08/01/2026, 12:26
Decisão do 2º Grau
•02/12/2025, 10:03
23/01/2026, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
23/01/2026, 16:39
Expedição de Outros documentos.
08/01/2026, 12:26
Expedição de Outros documentos.
08/01/2026, 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
08/01/2026, 12:26
Conclusos para decisão
02/12/2025, 10:04
Juntada de Certidão
02/12/2025, 10:03
Publicado Decisão em 05/02/2024.
05/02/2024, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
03/02/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a Decisão agravada, nada tendo a reconsiderar, pelas razões ali já expostas. Após o julgamento do agravo interposto, volte-me conclusos. Int. Belém, 27 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital
02/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/02/2024, 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
30/10/2023, 10:25
Conclusos para decisão
27/10/2023, 20:06
Cancelada a movimentação processual
27/10/2023, 20:06
Expedição de Certidão.
28/04/2023, 08:49
Juntada de Petição de petição
16/01/2023, 14:26
Publicado Decisão em 19/12/2022.
19/12/2022, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
17/12/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário. Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita. No caso dos autos, observa-se que o Autor é pessoa jurídica com fins lucrativos, e em que pese estar em estado falimentar, deveria ter demonstrado de forma incontroversa a sua condição de miserabilidade, nos termos da jurisprudência do STJ: AgRg nos EDcl na Rcl 1037 / SP AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO 2001/0141539-4 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ (1120); Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 27/02/2002; Data da Publicação/Fonte: DJ 08/04/2002 p. 111, RSTJ vol. 153 p. 65 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDOS NA ORIGEM POR DESERÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR PARA SUBIDA DO AGRAVO. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. (...) 3. Quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ao contrário do que sustenta o Agravante, é pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de que somente é concedido a empresas com fins lucrativos em circunstâncias especialíssimas, e quando devidamente demonstrada a situação de impossibilidade de arcar com as despesas, o que não ocorre in casu. 4. Agravo regimental improvido. Processo AgRg no REsp 850145 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0100267-4 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 19/09/2006 Data da Publicação/Fonte: DJ 23/10/2006 p. 277 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS OU DE CARÁTER BENEFICENTE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. I - "A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade" (REsp nº 690.482/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07/03/2005, p. 169). II - Segundo registrado no acórdão recorrido em conclusões que não podem ser revistas em recurso especial (Súmula n.º 7/STJ), a agravante não possui condição econômica precária a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais. Não comprovada sua situação de necessidade, nos termos do que exigido pela jurisprudência desta Corte em casos tais, não se defere o benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica. III - Agravo regimental improvido. No caso dos autos, o banco Autor foi intimado para comprovar sua miserabilidade de custear o processo, no entanto, não fez prova neste sentido. De outro modo, após a análise do Processo n. 1071548-40.2015.8.26.0100, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, depreende-se que ao final do ano de 2021 o magistrado daquele juízo falimentar autorizou o pagamento dos tributos federais, deduzindo-se, por conseguinte, haver ativos financeiros capazes de custear o processo. Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas inerentes ao feito, sob pena de indeferimento. Belém, 16 de novembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital
16/12/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/12/2022, 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
17/11/2022, 10:37
Conclusos para decisão
02/02/2022, 12:57
Expedição de Certidão.
02/02/2022, 12:57
Juntada de Petição de petição
18/01/2022, 11:21
Publicado Despacho em 07/12/2021.
07/12/2021, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
07/12/2021, 01:58
Expedição de Outros documentos.
03/12/2021, 13:42
Proferido despacho de mero expediente
25/11/2021, 16:45
Conclusos para despacho
25/11/2021, 10:09
Cancelada a movimentação processual
25/11/2021, 10:09
Juntada de Outros documentos
31/07/2020, 12:23
Expedição de Informações.
16/04/2020, 12:25
Cancelada a movimentação processual
16/04/2020, 11:58
Juntada de Petição de petição
15/04/2020, 11:22
Expedição de Outros documentos.
17/03/2020, 12:38
Julgado improcedente o pedido
16/03/2020, 10:57
Conclusos para julgamento
13/03/2020, 12:21
Cancelada a movimentação processual
13/03/2020, 12:21
Expedição de Certidão.
17/09/2019, 16:15
Juntada de Petição de petição
16/08/2019, 15:28
Expedição de Outros documentos.
12/08/2019, 12:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145