Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800448-16.2022.8.14.0094.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Registro de Óbito após prazo legal] Polo ativo: Nome: FERMINA FERREIRA COUTINHO Endereço: Rua João Rodrigues Bairro: Xurupita na cidade de S, Rua João Rodrig, Rua João Rodrigues Bairro: Xurupita na cidade de S, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Polo Passivo: Nome: LUIZ HENRIQUE FERREIRA COUTINHO Endereço: c m, c m, c m, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 SENTENÇA
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL DE ÓBITO requerida por FERMINA FERREIRA COUTINHO com o fito de que seja averbado o falecimento de LUIZ HENRIQUE FERREIRA COUTINHO. A requerente é mãe do falecido. Consta dos autos declaração de óbito (ID nº 74040855 - P[ag. 06). Apesar de dispensada a oitiva do Ministério Público face ao disposto na Recomendação CNMP n.º 016/2010, o mesmo manifestou-se favorável ao pedido da autora (ID nº 78375735). Relatei. Decido. Analisando os autos, percebe-se que a inicial veio suficientemente instruída com a prova das alegações do(a) requerente, tendo em vista ter sido apresentada declaração de óbito, firmada por médico. Acrescente-se que em se tratando de registros públicos, o declarante se responsabiliza pelos fatos afirmados, podendo incorrer nas penas do crime de falsidade ideológica caso faça introduzir declaração falsa no registro público. Assim, atentando para tudo quanto consta dos presentes autos e que as exigências da Lei de Registros Públicos, no tocante a registro de óbito a destempo, foram todas atendidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. Expeçam-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil determinando se proceda o assentamento do óbito pleiteado. Sem custas. Determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão. P.R.I. Cumpram-se. Encerradas as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão arquivem-se. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio do Tauá, 3 de dezembro de 2022. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz(a) de Direito, Respondendo. Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243