Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010245-80.2014.8.14.0045.
AUTOR: SOTREQ S/A
REU: TAURUS ENGENHARIA EIRELI - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SOTREQ S/A em face de TAURUS ENGENHARIA EIRELI - ME. A parte Autora busca a satisfação de crédito no valor de R$ 198.291,27 (cento e noventa e oito mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), representado pelo Contrato de Locação de Máquinas e Equipamentos anexado aos autos (ID 21931102). Emenda à Petição Inicial ao ID 21931105. Ao ID 21931107, Ato Ordinatório intimando a parte Autora para manifestar acerca da devolução de correspondência pela EBCT pelo motivo de que se trata de “ENDEREÇO DESCONHECIDO”. Ausente a triangularização do processo em razão da não localização do endereço da parte Ré para citação. Ao ID 82253106, a parte Autora pugnou pela desistência da Ação com a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- homologar a desistência da ação; Logo, enquadrando-se a situação processual no artigo supracitado, a homologação do pedido de desistência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença, a desistência da presente Ação para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da Certidão de ID 82112881. Arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)