Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0801386-81.2022.8.14.0103 Nome: JUAREZ PEREIRA DA SILVA Endereço: sitio Boa Esperança, 00, ZONA RURAL, MARABá - PA - CEP: 68500-990 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, S/N, AGRÓPOLIS DO INCRA, BAIRRO CIDADE NOVA, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JUAREZ PEREIRA DA SILVA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Analisando os documentos observo que o endereço onde o autor reside fica localizado na Zona Rural de Marabá/PA. Vieram os autos conclusos. Decido. Os documentos juntados na inicial atestam que o autor reside na zona rural da comarca de Marabá/PA. Nesse sentido, a Constituição Federal somente concede a faculdade de o segurado ajuizar a ação previdenciária, na Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, consoante preceitua no § 3º do artigo 109. Nesse sentido, se fizer a opção de ajuizar a ação na Justiça Estadual, a competência é absoluta. A interpretação da norma Constitucional pela jurisprudência é no sentido de que: o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. Sendo vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja seu domicílio pois, em relação a esse foro, não há competência delegada. Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS JUÍZOS ESTADUAIS. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. Diferentemente do que ocorre nos casos de competência territorial, não há falar, no caso dos autos, em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que o requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação. Precedentes. 3. Declarada a competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de General Câmara/RS), uma vez que o autor logrou comprovar residir naquela Comarca. (TRF-4 - CC: 50386779820194040000 5038677-98.2019.4.04.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 28/02/2020, TERCEIRA SEÇÃO) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. Hipótese em que restou comprovado que o domicílio do autor é na comarca onde ajuizada a presente ação previdenciária. (TRF-4 - AC: 50194599420184049999 5019459-94.2018.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 08/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
Diante do Exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgar o feito e determino a remessa dos autos a Comarca DE MARABÁ/PA. P.R.I.C. Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP)