Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TRABALHO E ORGANIZACAO SOCIAL
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0060955-49.2013.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por ASSOCIACAO TRABALHO E ORGANIZACAO SOCIAL em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, partes qualificadas. A pretensão da Exequente é o recebimento de R$ 625.536,60 (seiscentos e vinte e cinco mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), referente aos serviços que afirma ter prestado em favor do Executado no período de 01/08/2012 a 14/06/2013. Citado, o MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou Embargos à Execução, sustentando, em apertada síntese, a inépcia da inicial por ausência de detalhamento dos cálculos apresentados, a ausência de credito liquido, certo e exigível e a inexigibilidade do contrato firmado entre as partes. Com base nestes argumentos, pugnou pelo provimento dos embargos para determinar a extinção da execução. Intimada, a Exequente/Embargada apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela procedência da execução. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que declinou de intervir no feito. É o relatório. Decido. A controvérsia que se coloca nessa ação executiva diz respeito tão somente à liquidez e exigibilidade dos títulos exequendos. No caso dos autos, o título que embasa a execução em tela é um contrato cuja data de vigência expirou em julho de 2012. No entanto, a Exequente/Embargada está a exigir o crédito, proveniente de suposta continuação tácita do contrato, referente ao período de 01/08/2012 a 14/06/2013. Desta feita, tal crédito não é proveniente do título executivo extrajudicial apresentado, o qual, por conseguinte, afigura-se insuficiente a embasar a execução ora embargada. Inexistindo título executivo extrajudicial a embasar a presente ação, poderia a Exequente/Embargada ter optado pela ação de conhecimento na qual poderia produzir prova de que seu crédito existe e daí então poderia ver efetivado o cumprimento da sentença. Ressalto que, quanto à alegação de renovação tácita do contrato, que o silêncio da Administração Pública não pressupõe prorrogação tácita, porque, ao reverso, toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato (art. 57, § 2º, Lei n° 8.666/93). Dessa forma, a apontada prorrogação do contrato, se existente, não teria obedecido à menção expressa em lei, o que se revelaria eivada de nulidade. Assim, tendo a Exequente/Embargada buscado a prestação da tutela jurisdicional, através da presente execução, baseando-se em título carente de inidoneidade executória, assiste razão ao Executado/Embargado ao mencionar que o suposto crédito não é proveniente do título executivo extrajudicial apresentado, e, por conseguinte, insuficiente a embasar a execução ora embargada. Por essa razão, entendo que a presente execução deve ser julgada improcedente. Dispositivo. Isto posto, e por tudo o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução manejados pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, para declarar nula a execução em apenso na forma do art. 803, I, do CPC/2015. Custas do processo e honorários advocatícios pelo Exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Escoado o prazo de lei, não havendo recurso nem posterior pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, 01 de dezembro de 2022. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3