Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803062-72.2019.8.14.0005.
Requerente: FRANCISCO IRINEU LOPES DE LIMA Endereço: Rua primeiro de janeiro, 2013, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA FRANCISCO IRINEU LOPES DE LIMA, através de advogado regularmente constituído, ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT - em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT. Alegou, em síntese, que no dia 08/11/2018, por volta das 07h55min, sofreu acidente de trânsito em via pública ao conduzir uma motocicleta, quando um veículo fechou o relator, vindo a cair e com a queda o mesmo veio a sofrer, FRATURA DO 1º DEDO DA MÃO ESQUERDA, sendo socorrido por populares e conduzido ao Hospital para atendimento de Urgência/Emergência, conforme Laudos e Boletim de Ocorrência. Com o pedido colacionou documentos em cópias, dentre os quais, o Boletim de Ocorrência, Protocolo de Primeiro Atendimento e documentos pessoais. Aduz ainda que recebeu administrativamente o pagamento do seguro, no valor de R$ 1.350,00 ( mil, trezentos e cinquenta reais), porém não teria recebido a totalidade do pagamento referente a indenização do seguro DPVAT a que teria direito. Pleiteia, assim, a procedência da ação, para que a requerida seja condenada ao pagamento do seguro, no valor de R$ 12.150,00 (Doze mil cento e cinquenta reais). Juntou documentos com a inicial. A requerida apresentou contestação (ID 16487290), alegando, preliminarmente, divergência de assinatura, comprovante de residência em nome de terceiro e incompetência territorial. E, no mérito, refutou o pedido do autor. Juntou documentos. Laudo pericial vinculado ao ID nº. 43937768. Manifestação ao laudo pericial apresentado pela requerente (ID nº. 74215057) e pela requerida (ID nº. 57059918). É o relatório. Passo a decidir. 1. Fundamentos. 1.1. Das Preliminares. a) Da Divergência na assinatura. Alega a requerida a existência de divergência de assinatura na procuração e entre o boletim de ocorrência e documento de identificação. Cumpre esclarecer que a Lei não faz qualquer exigência a respeito do reconhecimento de firma de procuração ad judicia e o réu sequer suscitou a existência de fraude ou má-fé do autor, demonstrando apenas mera desconfiança/suspeita quanto a alteração do padrão gráfico da assinatura do autor na procuração e demais documentos que acompanham a inicial, sem maiores especificações. Desse modo rejeito referida preliminar. b) Do comprovante de residência Alega a ré, que o autor juntou comprovante de residência em nome de terceiro, tornando inviável auferir a competência territorial do juízo para o julgamento da demanda. Consta nos autos elementos que apontam o endereço da residência da parte demandante na cidade de Altamira/PA, notadamente a declaração contida na inicial. Ainda que não houvesse certeza do domicílio da parte autora, é de se aplicar, em caráter supletivo, as disposições do art. 53, V do CPC/2015, verbis: Art. 53. É competente o foro: [...] V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. Assim, afasto a preliminar suscitada. c) Da incompetência territorial Aduz a parte ré a incompetência territorial deste juízo. Na ação de seguro DPVAT, a competência é do local do fato ou do domicílio do autor, conforme o art. 53, V, do CPC/2015. Cumpre-se esclarecer que o endereço do autor é nesta cidade Altamira/PA. Portanto, a preliminar de incompetência territorial não deve prosperar. 1. 2. Do mérito O art. 355 do CPC, em seu inciso I, estabelece a conveniência do julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Portanto, caso o feito esteja apto a ser dirimido, não há motivos razoáveis para delongar a sua resolução. Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que, havendo condições, o julgamento antecipado passa a ser um dever e não uma mera faculdade do Juiz. Assim, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo este processo no estado em que se encontra, já que a questão de mérito se cinde entre discussões de direito e de fato que desnecessitam de produção de outras provas. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Não há nulidade a declarar de ofício e as preliminares foram analisadas. Segundo a inicial, o requerente foi vítima de acidente automobilístico no dia 08/11/2018, em que sofreu lesão no ombro esquerdo. O(a) autor(a) alega que, em decorrência da lesão sofrida, faria jus ao recebimento do valor integral do seguro DPVAT. O art. 373, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. No caso dos autos, verifico que o laudo pericial de Id nº. 43937768, concluiu pela existência de dano anatômico/funcional permanente que compromete apenas em parte segmento corporal da vítima, precisamente, lesão no 1º dedo da mão esquerda, 100%, intensa, nos termos da tabela instituída pela Lei 11.945/2009, que modificou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, razão porque entendo que o valor de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais recebido administrativamente pela parte autora já foi proporcional a sua lesão.
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assunto: Seguro Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, por reconhecer que a indenização pleiteada já foi paga administrativamente na devida proporção, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o(a) autor(a) no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), contudo, tendo em conta o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento dos mesmos, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Certificado o transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira 11