Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0804735-86.2022.8.14.0008 SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por TEREZA APARECIDA PEREIRA DA ROSA, contra a sentença prolatada por este Juízo (id. 92923024). O embargante requer que sejam acolhidos os embargos declaratórios (id. 93454626). Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada. Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado. No caso concreto, o embargante tenta reformar a sentença proferida no id. 92923024. Ademais, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA E ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DECAIMENTO MÍNIMO. REGRA QUE NÃO SE APLICA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENUNCIADOS DO FONAJE. ORIENTAÇÃO INTERPRETATIVA DE APLICAÇÃO DA LEI, SEM FORÇA VINCULANTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 71007906431, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - ED: 71007906431 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 08/08/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018) – grifei. Deste modo, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença combatida, eis que não se vislumbrou, assim como não se vislumbra neste momento, qualquer hipótese de cabimento dos embargos, mas sim, de recurso de apelação. Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO. MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). AGUARDE-SE e, se não houver outros recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Intime-se o embargante, através de seu causídico, apenas pelo PJe. Intime-se a embargada pelo PJe. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804735-86.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Cheque] CLASSE MONITÓRIA (40) Nome: TEREZA APARECIDA PEREIRA DA ROSA Endereço: Rua Antonio Vicente, 249, IPANEMA, PONTAL DO PARANá - PR - CEP: 83255-000 Nome: MAGAZINE GOIAS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI Endereço: CONEGO BATISTA CAMPOS, 67, QUADRA377 LOTE 07, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: CELIO JOSE DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Conego Batista Campos, 67, quadra 377, lote 07, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitóriaa, manejada por TEREZA APARECIDA PEREIRA DA ROSA em face de MAGAZINE GOIAS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI e CELIO JOSE DE OLIVEIRA, visando o bem descrito na petição inicial. Foi determinada a emeda à petição inicial na decisão de ID 83749390 a fim de que fosse juntada prova da gratuidade de justiça ou realizado o pagamento das custas processuais devidas. Devidamente instado a se manifestar, a parte autora restou inerte, manifestando-se intempestivamente em Id.89956619 e anexos. Rumaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por disposição expressa do Código de Processo Civil, é obrigação da parte autora atender aos requisitos mínimos exigidos para processamento da petição inicial, bem como instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Uma vez constatada a carência de informações ou documentos obrigatórios, incumbe ao Juízo, antes de determinar a extinção do feito, oportunizar à parte demandante a possibilidade de sanar eventuais vícios, sob pena de cancelamento da distribuição. Nesse sentido, a redação dos artigos 319, 320 e 321 do CPC, ipsis litteris: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Pois bem. No caso em apreço, verifico que foi ofertado prazo para que a parte autora regularizasse a petição inicial. A demandante, porém, deixou de cumprir as determinações impostas no sentido de sua regularização processual no prazo legal, conforme se infere dos autos. Conforme se dessume de Id 85361003, a parte se limitou a informar a interposição de agravo de instrumento, o qual não teve efeito suspensivo, conforme ID 89532054. De mais a mais, sem descuido da imperiosa atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, o qual exige a desconsideração de meros formalismos, reconheço que a petição inicial permanece carente de documento indispensável à propositura da ação, consubstanciando vício insanável. Isso porque não foram carreados aos autos quaisquer documentos no prazo legal, bem como carente das formalidades legais exigidas o instrumento procuratório juntado aos autos. Sendo assim, não há caminho a esta julgadora além de decretar a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de condições válidas para o regular processamento da lide. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, forte na disposição do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso IV, também do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas e despesas processuais. Contudo, deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de triangulação da demanda. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJEN em nome do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, do inteiro teor desta sentença. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, determino que, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. 3. No caso de recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens, consoante estabelece o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Publique-se e cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Barcarena, data registrada no sistema. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para auxiliar a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 1.850/2.023-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av. Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501