Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Acusado: DENIELSON CARVALHO DE SOUZA Data/Hora/Local: 16/02/2023 às 10h30min. Sala de Audiência do Fórum 2. PRESENTE (S): Magistrado: LUIZ TRINDADE JUNIOR Acusado: DENIELSON CARVALHO DE SOUZA Advogado: BEATRIZ MORAES COSTA, OAB/PA 34.784 Testemunhas de acusação: EDSON PEDRO BARBOSA CARVALHO AUSENTES: O MP justificadamente 3. OCORRÊNCIAS: 3.1- O acusado já apresentou defesa prévia nos autos. 3.2- O acusado compareceu desacompanhado de advogado e informou que não tem condições financeira em constituir advogado. 3.2 – Na ausência de Defensor Público lotado na Comarca, nomeio advogado dativo para o acusado a Dra. Beatriz Moraes Costa, OAB/PA 34.784, a quem arbitro os honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais) até as alegações finais a serem cobrados do Estado, servindo o presente Termo como título executivo judicial para fins de pagamentos de honorários por parte do Estado, pela via administrativa ou judicial 4. Aberta audiência: Passou-se a oitiva da vítima EDSON PEDRO BARBOSA OITIVA DA VÍTIMA/ TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO EDSON PEDRO BARBOSA EDSON PEDRO BARBOSA, paraense, casado, nascido a 22/12/1979, portador do CPF nº. 626.989.232-53, filho de Maria Lúcia Barbosa de Carvalho, residente na Estrada Pedro Ferreira, centro, Muaná. Aos costumes disse nada. Ao costume nada disse. Testemunha não compromissada em razão de ser vítima. Às perguntas do juízo respondeu: Que confirma o relato prestado na delegacia; Que lembra dos fatos; Que o depoente morava no Sítio São José, no Rio Cajuuba, zona rural deste município, juntamente com a mãe; Que neste Sítio tinha e ainda tem muitos açaizeiros dos quais sempre tiraram sua renda; Que a vítima e sua mãe começaram a desconfiar que estava furtando açaí deste sítio; Que então tiveram a ideia de colocar câmeras no local para flagrar a pessoa que estava cometendo o crime; Que já desconfiava que seria o acusado Denielson, conhecido como Pingola; Que após verificar as imagens da câmera constataram que de fato era o pingola que havia furtado os frutos; Que não lembra da quantidade furtada, recorda apenas que já vinham furtando há muito tempo açaí do local, Que após descobrir a autoria do furto o depoente se dirigiu a delegacia e apresentou as imagens; Que desde a época dos fatos ainda furtam açaí do local, Que não sabe se ainda é o acusado; Que o acusado ainda mora nas redondezas, pois vem a ser primo do depoente, então tem facilidade em invadir o terreno; Que nas imagens da câmera é possível ver direitinho a ação criminosa praticada pelo acusado; ação esta que gerou prejuízos, pois tiram a renda da extração do açaí. Sem perguntas da Defesa. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO/ENCERRAMENTO DENIELSON CARVALHO DE SOUZA À PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO, o acusado respondeu QUE: é paraense, união estável, natural de Muaná/PA, Que trabalha com pecador; Que nunca foi preso; portador do RG nº 74556552-PC/PA, nascido a 03/12/1994, filho de Denilson Poça de Souza e Selma Barbosa Carvalho, residente na Rio Cajuuba, s/n, Muaná/PA; Estou até a 4ª série do ensino fundamental. O acusado tem como advogado nomeada a Dra. Beatriz Moraes Costa, com o qual já teve entrevista reservada, ficando ciente de que não é obrigado a responder a qualquer pergunta, sem que isso resulte em prejuízo a sua defesa. QUANTO À SEGUNDA FASE DO INTERROGATÓRIO (sobre os fatos) RESPONDEU QUE: NEGA os termos da denúncia; Que não praticou o crime de furto, pois adentrou na área pertencente a mãe do depoente, que a mãe do depoente é prima da vítima, Que retirou açaí da área que pertence a sua mãe, Que o Sítio São José pertence a quatro herdeiros, Tio Mauro, Tia Josi e Arnaldo e a mãe do depoente (Selma); Que a área inclusive já foi dividida entre os quatros, cada um dos herdeiros tira açaí de sua área; Que a área foi dividida no papel pela prefeitura também, Que foi Zequinha que trabalhava na prefeitura que dividiu; Que existe uma ponte na área, que aparece nas filmagens, e quando a maré está muita alta é necessário adentrar no terreno por essa ponte, pois ela dava acesso a todos os terrenos dos herdeiros, Que o terreno da mãe do depoente confina com o terreno da mãe da vítima, chamada de Tia Lucia, Que o depoente sabia que tinha câmeras no local; Que nesse dia foi apenas olhar uma andirobeira no terreno da mãe da vítima, pois o depoente iria trazer castanheira; Que olhou e viu que não tinha castanheira e então se dirigiu a casa do tio Getúlio, onde morava pessoas, que ficou um tempo na casa do tio getulio e foi embora para casa; Que não tirou açaí nesse dia, que inclusive na filmagem não aparece tirando açaí, que na casa do tio getulio tinham muitas pessoas que podem afirmar que não retirou nenhum açaí nesse dia, inclusive os peconheiros dele; Que voltou para casa normal; Que apenas depois descobriu que estava sendo acusado de furtar o açaí, o que não é verdade, inclusive também tem açaí sendo furtado do terreno de sua mãe, e suspeita que sejam os peconheiros que trabalhavam pra vítima; Que se sente mal em saber que está respondendo processo; Que nenhuma vez furtou açaí do terreno; Que este problema é mais uma questão familiar de briga por terra. SEM PERGUNTAS DEFESA DELIBERAÇÃO: SENTENÇA:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TERMO DE ABERTURA/ENCERRAMENTO 1. DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 0000509-35.2018.8.14.0033- AÇÃO PENAL Tipificação: ART. 155, caput do CP
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal que imputa o autor do fato com o objetivo de apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 155, caput CP, cuja pena varia de detenção, de um a quatro anos. O fato ocorreu em 04/04/2016. A Denúncia foi recebida em 09/03/2018. Apresentada defesa prévia a audiência instrutória ocorreu na presente data, com a vítima ouvida e feito o interrogatório do réu. Pois bem, considerando o decurso do prazo e as circunstancias favoráveis ao réu, vislumbro o caso de aplicação antecipada. Senão vejamos: DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA A prescrição antecipada – também chamada ‘em perspectiva’, projetada ou virtual – relaciona-se à prescrição retroativa, uma vez que consiste no reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, com base na pena que seria imposta ao acusado, em hipotética sentença condenatória.
Trata-se de tema que tem gerado controvérsia doutrinária e jurisprudencial, que está longe de ser dirimida. Argumenta-se, na defesa da prescrição antecipada, na falta de interesse de agir, se, no caso concreto, concluir-se que eventual pena imposta será inevitavelmente atingida pela prescrição retroativa, resultando que a prestação jurisdicional buscada será inútil. E um processo inútil, porque sem nenhum resultado prático, constitui constrangimento ilegal que não pode ser tolerado num Estado Democrático de Direito. Os princípios da instrumentalidade do processo, da economia processual e da moralidade também são invocados pelos partidários da prescrição antecipada. Os adversários dessa tese sustentam que ela implica na violação de diversos princípios: da legalidade, da obrigatoriedade, do devido processo legal e seus corolários (contraditório e ampla defesa) e da presunção de inocência. Também asseveram que o réu tem direito a uma sentença de mérito e, de outro lado, a vítima tem direito à constituição de um título executivo, via sentença penal condenatória. Aduzem, ainda, que a prescrição antecipada despreza a possibilidade da “mutatio libelli”, que pode provocar o aumento do prazo prescricional. A prescrição antecipada tem sido admitida por alguns tribunais estaduais, como se vê no seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Ratifica-se o entendimento adotado pelo Juízo a quo, que extinguiu a punibilidade, com a adoção de uma forma de prescrição antecipada, atentando-se à real finalidade de um processo, o que envolve, necessariamente, o vislumbrar-se de eventuais conseqüências práticas do mesmo” (2ª Câmara Criminal – Recurso de Apelação Criminal nº. 70009427998 – Relatora Desembargadora Laís Rogéria Alves Barbosa – Acórdão de 30 de setembro de 2004 – Fonte: site do TJRS). Também tem sido admitida por alguns tribunais regionais federais, conforme este aresto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade” (8ª Turma – Habeas Corpus nº. 2004.04.01.049737-1 – Relator Élcio Pinheiro de Castro – Acórdão de 16 de março de 2005, publicado no DJU de 30 de março de 2005). Embora seja amplamente dominante a orientação jurisprudencial contrária, continuo defendendo a prescrição antecipada. Os argumentos a ela opostos não são suficientemente fortes para afastar as vantagens que essa solução propicia, desde que aplicada com ponderação, em casos excepcionalíssimos, como ressaltou o julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acima transcrito.
Trata-se de evitar o prosseguimento de um processo penal quando se pode afirmar, com segurança, que não levará um resultado útil, porque inevitável o reconhecimento da prescrição retroativa. Ao aplicar essa solução, o Estado economizará recursos que podem ser carreados aos casos que, por sua magnitude, merecem uma atuação efetiva dos órgãos encarregadas da persecução penal, sem mencionar os outros benefícios alcançados. CONCLUSÃO: No caso em apreço, como a pena mínima em abstrato cominada ao crime previsto no art. 155, caput é igual a 01 (um) ano, da qual a pena definitiva se aproximaria, uma vez que não existem circunstâncias contrarias ao demandado, a prescrição ocorre em quatro anos, o que, considerando as datas, já aconteceu, não havendo justificativa de se prosseguir com o processo, o que gerará um custo financeiro e movimentação de pessoal desnecessário. DISPOSITIVO:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade do acusado Denielson Carvalho de Souza pela ocorrência da prescrição. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu unicamente pela publicação no Diário da Justiça. Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Sem custas. Cumpra-se. NADA MAIS foi dito e nem perguntado, foi encerrado o termo, o qual vai assinado eletronicamente pelo magistrado -assinado eletronicamente- LUIZ TRINDADE JUNIOR JUIZ DE DIREITO