Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIEL CONCEICAO CAMPOS DE ARAUJO MENEZES
EXECUTADO: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2937, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: desconhecido DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852617-72.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência incidental de penhora e alienação antecipada das pedras e metais precisos apreendidos ajuizada por DANIEL CONCEIÇAO CAMPOS DE ARAUJO MENEZES, em face WOLF INVEST EIRELI e OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES, partes já qualificadas nos autos. A parte requerente narra na petição incidental que a parte requerida teve bens apreendidos no processo penal sob o nº 0001239-38.2020.8.14.0401, serão disponibilizados ao juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, responsável pelo pagamento de indenizações cíveis, registrado sob o nº 0838264-95.2019.8.14.0301. Aduz que os bens apreendidos, 152 kilos de rubim coridon, que estariam avaliados, aproximadamente, em R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), e que os custos para manutenção das pedras pela Caixa Econômica Federal poderiam alcançar 18% sobre o valor dos bens apreendidos, assim, prejudicaria o pagamento indenizatório de todos os credores. Em petição de id. nº 51876722, o requerente pediu a reunião dos processos junto ao juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial, em decorrência da conexão com o processo de nº 0838264-95.2019.8.1.0301, convalidado da sentença do processo penal anexada nos presentes autos (id. nº 51876726). Era o que tinha a relatar. Decido. Em razão da sentença (id. nº 51876726) exarada pelo juízo da 5ª vara criminal da capital (processo nº 0001239-38.2020.8.14.0401) que unificou os processos indenizatórios e de execução no juízo da 6ª da vara cível e empresarial da capital: “Convalido o bloqueio dos bens até o momento acautelados na esfera criminal, devendo todos os ativos apreendidos e bloqueados judicialmente em nome do Acusado OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES e WOLF INVEST (EIRELI) ficarem à disposição do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, o primeiro responsável pelo ressarcimento das vítimas, conforme Processo nº 0838264- 95.2019.814.0301, e, para tanto, restou prevento para fazer o rateio do concurso de centenas de credores e dispor acerca do acervo patrimonial apreendido (Art. 93, IX, CF/88).” Sobre o tema, o Código de Processo Civil escreve que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Desta feita, declaro a incompetência do juízo da 10ª vara cível e empresarial da capital para processar e julgar os autos em nota, tendo em vista a conexão do processo de nº 0838264-95.2019.8.14.0301, de competência do juízo da 6ª vara cível e empresarial da capital, com fundamento do art. 55, §1º do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao juízo da 6ª vara cível e empresarial para dar prosseguimento ao processo de execução de título extrajudicial. Certifique-se. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular na 10a vara cível e empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).