Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, devidamente qualificada, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Execução em desfavor de LUAN ALCIDES MOREIRA DA SILVA, igualmente identificado. O executado não foi citado, em seguida, a sentença prolatada nos autos foi anulada pelo acórdão de ID 21128202. Foi determinada, então, a intimação do exequente para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, na forma do art. 485, inciso III do CPC, inclusive indicando o endereço no qual o executado deveria ser citado e recolhendo as custas necessárias ao cumprimento da diligência, porém a parte permaneceu inerte. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Execução na qual foi determinada a intimação do exequente para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, mas o aviso de recebimento expedido para o último endereço da parte constante nos autos retornou sem recebimento (ID 85489079). Ocorre que, é dever da parte e de seu advogado manter o juízo atualizado em relação ao seu endereço, sob pena de se presumir válida a intimação enviada para o endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Desta forma, reputa-se válida a intimação feita ao exequente para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que realizada no último endereço fornecido nos autos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em comento, o exequente não manifestou expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo legal, apesar de regularmente intimado por carta registrada com aviso de recebimento expedida ao último endereço da parte fornecido nos autos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, haja vista que o exequente, regularmente intimado, não manifestou expresso interesse no prosseguimento do feito, na forma do art. 485, inciso III, §1º do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do §2º do art. 485 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.