Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806325-08.2018.8.14.0051.
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nome: AMAZON TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Endereço: Travessa Quinze de Agosto, 213, Sala C, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-305 Nome: RONALDO MAIA REBELO DOS SANTOS Endereço: Avenida Marechal Rondon, Casa 01, Conjunto Jardim das Acácias I, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-308 Nome: FILOMENA GLORIA BASTOS CUNHA DOS SANTOS Endereço: Avenida Marechal Rondon, Casa 01, Conjunto Jardim das Acácias I, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-308 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco da Amazônia, 800, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 SENTENÇA AMAZON TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA – ME, RONALDO MAIA REBELO DOS SANTOS e FILOMENA GLÓRIA BASTOS CUNHA DOS SANTOS opuseram Embargos À Execução ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, arguindo preliminarmente que o memorial de cálculo apresentado na inicial não obedecia aos requisitos do artigo 798 do CPC. No mérito pugnaram pela declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas. Intimado o embargado não apresentou impugnação, conforme certificado no ID 57090710. No ID 83757009 foi aplicada a revelia ao réu, sem, contudo, aplicar os refeitos da revelia, conforme decisão no ID 83757009. Os embargantes pugnaram pelo julgamento no estado em que se encontra o processo (ID 85552641). O compareceu aos autos e apresentou impugnação no ID 86149445. É o relatório, passo a fundamentação. II - Fundamentação A causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar arguida, verifico que o embargado apresentou planilha de débito no ID 30332031- pág. 2 a 6, ID 30332032 e ID 30332033 -pág. 1 a 3, que consta a taxa de juros e o índice de correção monetária. Ademais, os embargantes não apresentaram os cálculos que entendem corretos, conforme determina o artigo 917, §3º, do CPC. Deixo de acolher a preliminar. Do mérito. Quanto às supostas abusividades contratuais, que não foram mencionadas pelos embargantes quais seriam, descrevo: a) taxas de juros remuneratórios: Desde que não manifestamente abusivos, inexiste limitação ou tabelamento ao percentual. Além de não haver expressa limitação legal, as instituições financeiras têm um custo para adquirir recursos no mercado financeiro a fim de realizar as operações de mútuo como a impugnada nestes autos, além dos custos administrativos. Não obstante, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, conforme se vê nos julgados RESP n. 915572/RS, AgRg no RESP 1004127/RS, e especialmente no Recurso Especial 1.061.530/RS, que tratou de incidente de recurso repetitivo, e, por último, foi objeto da Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. b) capitalização mensal de juros: No ponto, cumpre observar, primeiramente, que a inconstitucionalidade do artigo 5º, da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36 ainda não foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, encontrando-se suspenso o julgamento da medida liminar da ADI nº 2316/DF desde 5/11/2008, e não a eficácia da própria MP, que, à toda evidência, foi perenizada pela EC 32/01. Sobre o tema, coaduno-me com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, declarando a possibilidade da capitalização mensal aos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente previsto. No caso em comento, a capitalização mensal dos juros remuneratórios é fato que pode ser determinado mediante simples cálculo aritmético então consistente na multiplicação da taxa mensal contratada por doze meses, de onde se obtém uma taxa nominal anual (não capitalizada) inferior à que foi acordada como taxa efetiva anual no pacto de mútuo. Neste particular, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27 de junho de 2012, no julgamento do REsp 973.827/RS, operado sob o rito do art. 543-C do CPC, onde designada a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI como Relatora para lavratura do acórdão respectivo, definiu que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Pacificando de vez a matéria, o STJ editou a súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Assim, não há razão para intervenção judicial no contrato. III - Dispositivo:
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução, e julgo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante a arcar com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, 2º do CPC, o que estão suspensas pelo deferimento da justiça gratuita deferida nos autos. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, transladar cópia para o processo principal e, arquivar os atos. Santarém-PA, data registrada no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. RAFAEL GREHS Juiz de Direito